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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

pondentes a 3682 alojamentos familiares e a 3203 edifícios. Estima-se que em 1995 o número de habitantes fosse de 8336.

Este aglomerado populacional totaliza em 1998 10000 habitantes, cifrando-se o número de cidadãos eleitores em 7500.

2 — Equipamentos e serviços. — Vale de Milhaços conta com os seguintes equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio e organizações de índole cultural e recreativa:

1 associação; 5 campos de jogos; 4 clubes;

1 escola de.música e dança; 1 ginásio;

1 rancho folclórico; 1 sede de escuteiros; 1 centro de dia;

1 centro paroquial; 3 centros médicos;

1 centro de enfermagem;

2 farmácias;

1 Igreja;

2 jardins públicos;

11 lares de terceira idade; 2 mercados de levante; 2 postos de correios; Equipamentos educativos:

3 creches (jardins-de-infância); 2 escolas primárias; 1 escola preparatória; 1 externato;

Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:

1 banco;

60 postos de comércio;

2 centros comerciais; 5 indústrias/armazéns;

20 unidades de restauração; 1 igreja.

3 — Acessibilidade de transportes:

Rodoviária Sul do Tejo, com ligações a -Cacilhas, Corroios, Alto do Moinho, Marisol, Pinhal do Vidal, Vale de Milhaços e Lisboa (Praça de Espanha).

Conclusão

Vale de Milhaços, pelas suas características próprias, nomeadamente quanto ao üpo de habitação, predominantemente em unidade unifamiliares, distingue-se das áreas envolventes.. Os equipamentos e serviços disponíveis na área, bem como aqueles que estão previstos a curto/médio prazo, permitem-nos afirmar que a criação da freguesia de Vale de Milhaços os irá proporcionar aos seus habitantes.

Assim, considera-se que todos os requisitos exigidos pela Lei n.° 8/93, de 5 de Março, se encontram preenchidos.

Considera-se que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelas Leis n.os 142/85, de 18 de Novembro (com a alteração produzida pela Lei n.° 1-24/97, de 27 de Novembro), e 8/93, de 5 de Março.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criado o município de Amora, no distrito de Setúbal, integrando seis freguesias: Corroios, Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo, Nossa Senhora do Monte Sião e Vale de Milhaços.

Art. 2.° — 1 — São criadas no município de Amora as freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miralejo, Nossa Senhora do Monte Sião e Vale de Milhaços e alterados os limites da freguesia de Corroios de acordo com o presente diploma.

2 — A actual freguesia de Amora, enquanto tal, é extinta.

Art. 3.° — Com a criação do município de Amora, o concelho de origem, Seixal, abrangerá uma área de 49,4 km2, correspondente às actuais freguesias de Aldeia de Paio Pires, Arrentela, Fernão Ferro e Seixal, que não sofrem alterações.

Art. 4.°— 1 — Os limites do município de Amora (área indicada no mapa anexo n.° 1) são definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte-cais do corpo de marinheiros na península do Alfeite, seguindo para nascente (Ponta dos Corvos) até encontrar o novo limite do município do Seixal, na baía, que acompanha para sul até à vala do rio Judeu, no Porto da Raposa. Acompanha o rio Judeu até ao limite da freguesia de Fernão Ferro (município do Seixal), que segue até ao limite sul do Pinhal das Freiras e limite norte do município de Sesimbra. Acompanha este limite para poente até ao município de Almada; acompanha este limite para norte até ao ponto de partida.

2 — O município de Amora confronta: a norte com o município de Almada e com o rio Tejo, a nascente com o município do Seixal, a sul com os municípios do Seixal e de Sesimbra e a poente com o município de Almada.

Art. 5.° — I — A partilha do património e a determinação de direitos e responsabilidades serão feitas de acordo cóm o disposto no artigo 12.° da Lei n.c 142/85, de 18 de Novembro.

2 — Exceptuam-se os encargos de empréstimos para aquisição de bens imóveis situados na área do município de origem (Seixal) e que não aproveitem directamente à população do novo município de Amora.

Art. 6.° — 1 — Será possível aos trabalhadores dos demais municípios, com preferência para o município de origem (Seixal), requererem a sua transferência para o município de Amora, de acordo com a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 142/85, de \8 de Novembro.

2 — De igual modo, o pessoal ao serviço das actuais Juntas de Freguesia de Amora e de Corroios poderá ser, preferencialmente, integrado nos quadros do município de Amora.

Art. 7.° — 1 — São alterados os limites da freguesia de Corroios, que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte no limite do concelho (ENLO), acompanhando o limite da nova freguesia de Miratejo até onde se inicia o limite da futura freguesia de Cruz de Pau, que acompanha até à Auto-Estrada do Sul (A 2), acompanhan-do-a para norte até à Avenida de Vale de Milhaços, onde a acompanha para poente ao Jongo de 750 m, inflectindo para norte até à Avenida de Guerra Junqueiro, bordejando a escola do 1.° ciclo por tardoz, acompanhando a rua até encontrar a Rua de João das Regras, bordejando as construções para depois contornar o Bairro da Cooperativa, in-