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5 DE MARÇO DE 1998

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flectindo para norte para a Rua de Luís Gomes, até encontrar a oeste a Rua de Gomes Ferreira, até ao limite do município de Almada, que acompanha para oeste até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A freguesia de Corroios confronta: a norte com o município de Almada e a nova freguesia de Miratejo, a nascente com a nova freguesia da Cruz de Pau, a sul com a nova freguesia de Vale de Milhaços e a poente com o município de Almada.

Art. 8.º — 1 — Os limites da nova freguesia de Cruz de Pau são definidos por uma linha que a poente acompanha desde o eixo da Auto Estrada do Sul (A 2) o limite nascente da área industrial de Santa Marta de Corroios, até encontrar o limite da freguesia de Corroios, seguindo para norte até ao limite da nova freguesia de Miratejo, a qual acompanha numa extensão de cerca de 1600 m, inflec-tindo para sul até à ponte cais da Lisbon Fresh Water Su-pply, Lda, acompanhando o limite poente da propriedade desta empresa até ao caminho que limita a poente a Quinta da Atalaia; segue este para sul, até à Avenida da Quinta da Atalaia, cujo eixo segue até ao eixo da Rua de Rodrigues Lapa, que acompanha ao eixo da Rua de Cacheu, passando a fazer o percurso sempre ao eixo das vias Rua de Cacheu, Rua de Mário Sacramento, Rua da Quinta do Casalinho, Rua de Gabu, Largo de Alcina Bastos, Avenida de Marcos Portugal, Rua de Gomes Freire de Andrade, Estrada Nacional n.° 10, que acompanha para sul até à Rua de Oliveira Martins, que acompanha até à antiga Azinhaga do Roque, terminando no eixo da A 2, onde inflecte para norte, seguindo esta via até onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Cruz de Pau confronta a norte com a nova freguesia de Miratejo, a nascente com a nova freguesia de Nossa Senhora de Monte Sião, a sul com a nova freguesia de Foros de Amora e a poente com a freguesia de Corroios.

Art. 9°— 1 —Os limites da nova freguesia de Foros de.Amora, que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte na A 2 no limite da freguesia de Corroios, acompanhando-a para nascente até ao limite do município do Seixal. Inflecte para sul, acompanhando o limite do município do Seixal até ao limite do município de Sesimbra, acompanhando-o para poente até encontrar o limite do município de Almada, inflectindo para norte até ao depósito de água da Marisol. Neste ponto acompanha a estrada municipal em direcção a«Belverde até à Vala de Santa Marta, acompanhando o limite da nova freguesia de Vale de Milhaços até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Foros de Amora confronta a norte com as novas freguesias de Cruz de Pau e de Nossa Senhora do Monte Sião, a nascente com o município do Seixal, a sul com os municípios de Almada e Sesimbra e a poente com a nova freguesia.de Vale de Milhaços.

Art. 10.°— 1 —Os limites da nova freguesia de Miratejo são definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte-cais do corpo de marinheiros na península do Alfeite, seguindo para nascente (Ponta dos Corvos) até encontrar o limite do município do Seixal, que acompanha para sul aié encontrar o limite da nova freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião, acompanhando este para poente até encontrar o limite da nova freguesia da Cruz de Pau, seguindo-a para poente até encontrar o limite da freguesia de Corroios, que acompanha até ao eixo da futura via alternativa à estrada nacional n.° 10, acompanhando-a para norte até encontrar a estrada nacional n.° 10, seguindo-a até ao limite do município de Almada, inflectindo

para nascente, acompanhando este limite até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia de Miratejo confronta a norte com o município de Almada e com o rio Tejo, a nascente com o rio Tejo e com o município do Seixal, a sul com as novas freguesias de Nossa Senhora do Monte Sião e de Cruz de Pau e a poente com a freguesia de Corroios e com o município de Almada.

Art. 11.°— 1 —Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora do Monte Sião passarão a ser definidos por uma linha que a norte se inicia na baía até à vala do rio Judeu, no Porto da Raposa, acompanha o rio Judeu até encontrar a Auto-Estrada do Sul (A 2). Acompanha a A 2 para poente até encontrar a Azinhaga do Roque, acompanhando-a, seguindo o limite da nova freguesia de Cruz de Pau até encontrar o limite da nova freguesia de Miratejo, inflectindo para nascente, acompanhando-a até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

2 — A nova freguesia dc Nossa Senhora do Monte Sião confronta a norte com a freguesia de Miratejo, a nascente com o município do Seixal, a sul com a nova freguesia de Foros de Amora e a poente com a nova freguesia de Cruz de Pau.

Art. 12."— 1 —Os limites da nova freguesia de Vale de Milhaços são definidos por uma linha que se inicia a . norte na Auto-Eslrada do Sul (A 2) no ponto de encontro das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora e Corroios, acompanhando o limite da nova freguesia de Foros de Amora para sul até ao limite do município de Almada, acompanhando-o para norte até ao limite da freguesia de Corroios. Acompanha este limite para nascente até ao ponto onde se iniciou esta descrição

2 — A nova freguesia de Vale de Milhaços confronta a norte com a freguesia de Corroios, a nascente com a nova freguesia de Foros de Amora e com a freguesia de Corroios, a sul com a nova freguesia de Foros de Amora e a poente com o município de Almada.

Art. 13.°— I — A comissão instaladora do município de Amora será nomeada com uma antecedência máxima de 210 dias sobre a data das próximas eleições autárquicas gerais.

2 — A comissão instaladora do município de Amora será constituída de acordo com o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 142/85, de 18 Novembro, e no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 14.°— 1 :—As comissões instaladoras das freguesias serão nomeadas nos termos do artigo 9." da Lei n.° 8/ 93, de 5 de Março.

2 — A Câmara Municipal do Seixal nomeará as comissões instaladoras das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e Nossa Senhora do Monte Sião, nos lermos do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 15.° — As primeiras eleições para os órgãos das autarquias locais agora criadas e para aqueles cujas áreas de jurisdição são alteradas por força da presente lei terão lugar com a realização das próximas eleições autárquicas gerais.

Art. 16." — As comissões instaladoras referidas nos artigos anteriores exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos eleitos das novas freguesias.

Art. 17.° — As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a data da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Manuel Moreira — Artur Torres Pereira (e mais duas assinaturas ilegíveis).