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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROJECTO DE LEI N.º 416/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO)

PROJECTO DE LEI N.º 429/VII (ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERENDO)

PROPOSTA DE LEI N.º 145/VII

[ALTERA A LEI N.º 45/91, DE 3 DE AGOSTO (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO)]

Relatório e propostas de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão procedeu à análise dos textos constantes da proposta de lei n.° 145/VII e dos projectos de lei n.º 416/ Vil e 4297VTI, que alteram a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto (lei orgânica do regime do referendo), tendo elaborado um conjunto de propostas de substituição para votação na especialidade e para votação final global em Plenário.

Do conjunto das propostas destacam-se os artigos relativamente aos quais alguns grupos parlamentares infra-iden-tificados declararam intenção de apresentação de propostas alternativas ou exprimiram reserva de posição:

Artigos 8.°, 16.°, 34.°, 35.°, 39.°, 40.°, 41.°, 61.°, 66.°, 12.\ 243.°, 249.° e 251.°

Título I, «Âmbito e objecto do referendo».

Artigo 1,°, «Âmbito da presente lei» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 2.°, «Objecto do referendo» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 3.°, «Matérias excluídas» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 4.°, «Actos em processo de apreciação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 5.°, «Delimitação em razão da competência» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 6.°, «Delimitação em razão da matéria» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 7.°, «Formulação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 8.°, «Limites temporais» — proposta de aditamento da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP e reserva de posição do Grupo Parlamentar do PSD.

Artigo 9.°, «Limites circunstanciais» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Título II, «Convocação do referendo».

Capítulo I, «Proposta».

Secção I, «Proposta da Assembleia da República».

Artigo 10.°, «Poder de iniciativa» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 11.", «Limites da iniciativa» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 12.°, «Discussão e votação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 13.°, «Forma e publicação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Divisão I, «Iniciativa parlamentar ou governamental».

Artigo 14.°, «Forma da iniciativa» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 15.°, «Renovação da iniciativa» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares. Divisão O, «Iniciativa popular».

Artigo 16.°, «Titularidade» —proposta de substituição da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP.

Artigo 17.°, «Forma» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 18.°, «Publicação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 19.°, «Representação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 20.°, «Tramitação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 21.°, «Efeitos» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 22.°, «Renovação e caducidade» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Secção II, «Proposta do Governo».

Artigo 23.°, «Competência, forma e publicação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 24.°, «Conteúdo da resolução» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 25.°, «Caducidade» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Capítulo II, «Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral».

Secção I, «Sujeição ao Tribunal. Constitucional».

Artigo 26.°, «Iniciativa» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 27.°, «Prazo para a fiscalização e apreciação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 28.°, «Efeitos da decisão» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Secção II, «Processo de fiscalização preventiva».

Artigo 29.°, «Pedido de fiscalização e de apreciação» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 30.°, «Distribuição» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 31.°, «Formação da decisão» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 32.°, «Encurtamento dos prazos» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 33.°, «Notificação da decisão» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Capítulo UJ, «Decisão».

Artigo 34.°, «Prazo para a decisão» — proposta de substituição a apresentar pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Artigo 35.°, «Convocação», n.° 2 — propostas de subsfi-. tuição a apresentar pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP , e do PCP e reserva do Grupo Parlamentar do PSD.

Artigo 36.°, «Recusa da proposta de referendo» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Título m, «Realização do referendo».

Capítulo I, «Direito de participação».

Artigo 37.°, «Princípios gerais» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Artigo 38.°, «Cidadãos de países de língua portuguesa» — verifica-se consenso dos Grupos Parlamentares.

Capítulo II, «Campanha para o referendo».

Secção I,- «Disposições gerais».

Artigo 39.°, «Objectivos e iniciativa» — proposta de substituição dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PCP.

Artigo 40.°, «Partidos e coligações» — propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PCP.