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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Artigo 4.° Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Relatório de votação na especialidade

A Comissão, reunida a 10 de Março de 1998, procedeu à votação e aprovação, na especialidade, do texto final resultante da fusão dos projectos de lei referidos, cujo resultado da votação, artigo a artigo, foi o seguinte:

Artigo 9.° — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 14.° — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 18° — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo I5.°-A — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 3.° (norma transitória) — aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS, votos contra do PCP e a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 4.° (entrada em vigor) — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

O texto apurado em resultado da discussão e votação na especialidade segue em anexo.

Palácio de São Bento, II de Março de 1998. — A Deputada Presidente da .Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

ANEXO

Texto de fusão dos projectos de lei n.°» 296/VII, do PSD, e 349/VII, do PS

Artigo 1.°

Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9." Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do

primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 14.° Licença especial

1 —........................................................................

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 —........................................................................

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas e dispensas

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.° da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da íicença prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 3.°

Norma transitória

Os direitos consignados no artigo 9.° do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;

2) A partir de 1 de Janeiro do ano de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 368/VII (CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DA ESTREMADURA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo do