O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 1998

881

artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, o projecto de lei n.° 368/VII sobre a criação da Universidade da Estremadura.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 22 de Maio de 1997, o projecto de lei n.° 368/VII baixou às Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Juventude para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 368/VII vem o Grupo Parlamentar do PSD propor a criação da Universidade da Estremadura, com sede na cidade de Leiria, permitindo a criação de pólos noutras sedes de concelho do distrito de Leiria ou de municípios limítrofes (artigos 1.° e 2.°).

O citado projecto de lei consagra como fins principais da Universidade a criar a formação humana, científica e técnica; a realização de investigação científica fundamental e aplicada; a promoção do desenvolvimento regional da Estremadura; a prestação de serviços à comunidade, como sejam às empresas, escolas, autarquias, associações e fundações; e o intercâmbio cultural e científico com as instituições congéneres (artigo 3.°).

De acordo com a iniciativa legislativa em apreço, a Universidade da Estremadura manter-se-á em regime de instalação por um. período de três anos a contar da data de nomeação de uma comissão instaladora composta por três personalidades de renome e reconhecida competência no domínio do ensino superior, devendo iniciar as suas actividades lectivas até ao início do 3° ano de instalação (artigos 4.° e 5°).

A referida comissão instaladora competirá a apresentação, auscultadas as entidades representativas da região, de uma proposta de estruturação, de instalação e de plano dos cursos a serem ministrados, assim como a localização dos estabelecimentos a criar (artigo 6.°).

O projecto de lei n.° 368/VII estabelece que o Governo deverá adoptar as necessárias providências à boa execução do diploma, designadamente facultando à comissão instaladora todas as informações e meios adequados ao exercício das suas competências (artigo 7.°).

Por último, tendo em conta as implicações financeiras advenientes da aprovação da iniciativa em apreço, prevê-se a sua entrada em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado, por forma a evitar a violação da denominada «lei travão» (artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Ill — Da motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 368/VII, a necessidade de criação da Universidade resulta do facto de a Estremadura ser «praticamente a única região natural de Portugal que ainda não dispõe de uma universidade pública».

Por outro lado, referem os autores do presente projecto de lei que a criação da Universidade da Estremadura «traduz-se na reparação de uma injustiça social», tendo em conta que, sendo a população do distrito de Leiria uma das que mais contribui para o País em termos de receitas fiscais, deve o Estado «reinvestir uma parte considerável daquilo que cobra».

Por último, adiantam ainda que a criação da Universidade da Estremadura corresponde a «uma aspiração regional a que urge dar resposta» e que «a existência de outros estabelecimentos de ensino superior na região não

exclui a necessidade de uma universidade pública, cujas características institucionais determinam um peso acrescido no desenvolvimento regional, na consolidação da entidade cultural e na fixação de quadros científicos».

IV — Do enquadramento constitucional

A matéria objecto do projecto de lei n.° 368/VII deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 73.° a 77.° da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 73.° da CRP, todos os cidadãos têm direito à educação e à cultura, cabendo ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a sua participação democrática na vida colectiva.

O artigo 74.°, n.° 1, da CRP garante a todos os cidadãos o direito ao ensino em igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado, entre outras tarefas, a de garantir a todos, segundo as suas capacidades, o acesso a graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.

Por seu lado, o artigo 75.° da CRP estabelece que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

Por fim, o artigo 76." da Constituição estabelece que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

V — Do enquadramento legal

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), «estabelece o regime geral do sistema educativo», definido enquanto «conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade».

Nos termos do citado diploma legal, «o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — continente e Regiões Autónomas —, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa».

A subsecção m da Lei de Bases do Sistema Educativo (artigos 11.° a 15.°) estabelece que «o ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico» e define como objectivos do ensino superior:

Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento;

Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura;

Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;