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II SÉRIE-A — NÚMERO 37
em Portugal e da violação dolosa das regras de segurança
no trabalho (artigos 222.° e 152.°, n.° 3).
Incriminação de actividades que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência religiosas (artigo 240.°).
12 — Incriminação de violação de deveres'relativos à actividade empresarial que possam conduzir a situações de insolvência, nomeadamente nos casos em que, havendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da empresa, não é requerido a providência de recuperação (artigo 228.°).
13 — Alargamento da competência dos tribunais portugueses e da aplicação da lei portuguesa para responder a novos fenómenos de criminalidade transnacional, abrangendo, nomeadamente, os casos de crimes sexuais contra crianças, mesmo quando cometidos fora do território nacional e independentemente da nacionalidade das vítimas (artigos 5.º e 7.°).
14 — Consagração da regra que permite julgar crimes cometidos no estrangeiro sempre que a extradição tenha sido requerida e não possa ser concedida, nomeadamente quando ao crime corresponda pena de morte no Estado requerente (artigo 5.°).
15 — Previsão da aplicação de regras de conduta a reincidentes, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros crimes da mesma espécie (artigo 102.°).
16 — Segundo os proponentes, as modificações propostas integram-se na filosofia do actual Código, visando, por um lado, efectuar alguns acertos no texto vigente e, por outro, aproximar ainda mais a lei da realidade que pretende tutelar, alargando o consenso em redor do Código.
17 — A apresentação da proposta de lei n.° 160/VII decorre ainda da necessidade de dar execução a compromissos internacionais de Portugal, nomeadamente pela sua integração na União Europeia, por forma a dar cumprimento a acções comuns contra a pedofilia e contra o racismo, bem como para respeitar o princípio do direito internacional, segundo o qual o Estado deve julgar o criminosos quando não o pode extraditar. Acolhem-se ainda recomendações do Conselho da Europa e do Congresso de Estocolmo, de 1996, em matéria de crimes sexuais contra crianças.
III — A constituição penai (artigos 27." a 31.° da Constituição da República Portuguesa)
18 — A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 27.°, o direito à liberdade e à segurança. As restrições ao direito à liberdade que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.°, não podendo a lei criar outras: princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas da liberdade. Estas medidas, ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos «direitos, liberdades e garantias», estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
19 — Em princípio (excepções no<>n.0 3), as medidas de privação da liberdade, seja total seja parcial (prisão, semidetenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento, etc), só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão ou de aplicação de medida de segurança.
20 — Atente-se ainda ao disposto no artigo 29." da Constituição da República Portuguesa (aplicação da lei criminal), o qual consagra, na expressão feliz de Gomes
Canotilho e Vital Moreira, o «essencial do regime constitucional da lei criminai», isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena — a propósito da constituição penal cf. artigos 3.°, 9.°, 10.° e 11° da DUDH, artigos 9.°, 14." e 15.° do PIDCP, artigos 5.°, n.° 5, e 7.° da CEDH e protocolo n.° 7 da CEDH, artigos 2.°, 3° e 4.°
21 — Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação), a verdade é.que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se, desde logo, que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se ainda que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.
22 — Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são o princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas), o princípio da tipicidade (a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas) e o princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).
23 — O artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa é também um eixo basilar da Constituição em matéria penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da humanidade das penas. Todavia, o texto constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (artigo 27.°, n.° 2), a Constituição não define positivamente quais podem ser as outras penas.
24 — A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição mas confere um amplo campo à discricionamdade legislativa em matéria de definição das penas^
25 — O princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos 6 inquestionavelmente o princípio constitucional da necessidade é da proporcionalidade.
26 — Os autores da Constituição da República Portuguesa anotada supra-referidos, colocam de forma pertinente a questão de sabermos, porém, se tal proibição de penas perpétuas ou de duração limitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a esfera dos direitos das pessoas quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/86).
27 — Problemática neste contexto é também no seu entendimento a questão de saber se a proibição de penas de duração indefinida deixa margem para as penas relativamente indeterminadas, previstas na lei penal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 43/86.)
28 — Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito pena) só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for, por um lado, eficaz e, por outro, necessário.
29 — Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza — v. Direito Penal, v. i, pp. 35 e segs., Edição AAFDL, 1984 — «só vale a pena, só tem sentido tornar