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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Associação Sindical dos Juízes Portugueses (13 de Maio);

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (13

de Maio);

Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos (13 de Maio);

Fórum Justiça e Liberdade (13 de Maio); Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (13 de Maio);

Procurador-Geral da República (21 de Maio).

36 — Em termos sintéticos, nessa proposta de lei podíamos identificar oito grandes áreas onde o legislador penal pretendia introduzir modificações:

1) No tocante aos regimes punitivos, era eliminada a regra da concessão automática da liberdade condicional (a partir do cumprimento de cinco sextos da pena com bom comportamento) nos casos em que haja receio fundado de cometimento de novos crimes. Por outro lado, introduz--se um mecanismo de cariz humanitário que permite a antecipação para metade da pena nos casos de maiores de 70 anos;

2) Quanto às penas privativas da liberdade por períodos curtos, tendo em conta o efeito nefasto e contraproducente daquele tipo de penas, alargava-se a possibilidade da sua substituição;

3) O regime das penas relativamente indetermi: nadas, aplicáveis a casos nos quais estejam em causa dois crimes intencionais contra pessoas ou crimes de perigo comuns, isto é, que ponham em perigo a vida ou integridade física de pessoas, o seu máximo era alargado de 20 para 25 anos;

4) Ém termos de parte especial, e no âmbito dos crimes contra as pessoas na previsão do homicídio qualificado, eram acrescentadas três novas circunstâncias contemplando as hipóteses de o crime ser cometido contra vítima especialmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meioparticularmente perigoso.

Verifica-se que neste domínio há uma preocupação do legislador em aumentar a protecção das vítimas especialmente débeis em função da idade, incapacidade ou gravidez;

5) O diploma consagrava também uma intensificação da defesa da liberdade, designadamente nos crimes contra a liberdade e autodeterminações sexuais e nos crimes de maus tratos. Nos crimes contra a liberdade sexual alarga-se o conjunto de actos sexuais que podem ser consi-

•derados violação independentemente do sexo do autor e da vítima. Os.crimes de maus tratos entre cônjuges passavam a ser considerados crimes públicos, que podem dispensar queixa da vítima para serem levados a tribunal;

6) Reforça-se o combate a formas de criminalidade especialmente perigosas, pelo que, além do elenco de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade no caso do homicídio qualificado, verificava-se igualmente um reforço no caso de ofensas corporais e uso e porte de arma. São também considerados especialmente perigosos os crimes conta a segurança das comunicações que

ponham em perigo as pessoas ou que afectem

gravemente-a liberdade de circulação;

7) Quanto aos crimes contra o património em geral, criminaliza-se a burla relativa a contrato ou emprego que afecte emigrantes portugueses ou imigrantes em Portugal e da violação das regras de segurança no trabalho;

8) Delimitam-se, em alguns casos e em função das exigências do princípio da legalidade, de crimes como o da poluição ou da desobediência, caso em que se põe termo à situação que permitia às autoridades administrativas definirem quando se estavam em presença de um caso de desobediência.

37 — Sublinhe-se que posteriormente à não aprovação da proposta de lei n.° 80/VII o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de Lei n.° 125/VII — Criminaliza os mais graves atentados dolosos contra a liberdade de circulação de transporte rodoviário, ou por ar, água ou caminhos de ferro que não cheguem a criar perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, que foi igualmente objecto relatório da 1.° Comissão (v. Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.° 6, de 24 de Outubro de 1997), e que foi discutido em conjunto com projecto similar do Grupo Parlamentar do PSD (projecto de lei n.° 385/VII — Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade sexual).

38 — Ambas as iniciativas foram aprovadas na generalidade e encontram-se em apreciação, na especialidade, em sede de comissão.

39 — Outras iniciativas foram apresentadas relativas a esta matéria na presente legislatura, nomeadamente:

Projecto de lei n.° 90/VII, do CDS-PP — Altera o Código Penal, que foi rejeitado em 28 de Fevereiro de 1996;

Projecto de lei n.° 221/VII, do PSD) — Altera o regime da liberdade condicional, que se encontra em apreciação, na especialidade, em sede de comissão;

Projecto de lei n.° 226/VII, do CDS-PP — Altera o regime jurídico da liberdade condicional, que foi rejeitado em 7 de Novembro de 1996;

Projecto de lei n.° 364/VII, do CDS-PP — Altera o Decreio-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal, que foi rejeitado em 5 de Junho de 1997;

Projecto de lei n.° 385/VII, do PSD — Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação, que se encontra em apreciação, na especialidade, em sede de comissão;

Projecto de lei n.° 403/VII, do PCP — Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais, e à liberdade de imprensa e adita disposições relativas a ilícitos laborais penais.

IV — Breve sinopse histórica

40 — Em 23 de Setembro de 1982 foi publicado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.° 400/ 82, um novo Código