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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Prevê-se a extorsão de favores sexuais através de ordem ou ameaças provenientes de quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima;

Agrava-se a moldura penal do crime de lenocínio;

Criminaliza-se o tráfico de pessoas;

Reforça-se a luta contra a pedofilia, criminalizando o tráfico de menores, a exploração sexual de menores, o lenocínio de menores;

Alarga-se o âmbito de incriminação para contemplar a utilização de menores em fotografia, filme ou gravação pornográficos;

Passa a constituir agravação dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual a transmissão de HIV e a propagação de formas de hepatite que criem perigo para a vida;

Aumenta-se o período máximo de inibição do poder paternal ou da curatela (5 para 10 anos ) em defesa do interesse de menores, interditos e inabilitados que sejam vítimas de crimes sexuais.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência do CDS-PP e dc Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 167/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA E CULTURAS MARINHAS, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 7 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.° 218/91, DE 17 DE JUNHO.

Exposição de motivos

Tradicionalmente cada Estado detinha o controlo absoluto sobre as áreas oceânicas adjacentes ao seu território, não admitindo quaisquer ingerências, sequer ao nível internacional, exercendo de forma soberana os respectivos poderes.

O direito dito de «livre uso», ou mesmo abuso, dos mares e a liberdade de pesca (e até de sobreexploração de recursos) eram considerados até há alguns anos princípios inderrogáveis e inalienáveis dos Estados.

Hoje, contudo, a comunidade internacional interroga-se, cada vez de forma mais profunda, sobre a defensabilidade de tais princípios, interrogações que advêm, sobretudo, do conhecimento maior que existe dos ecossistemas marinhos.

Questões como a poluição e a conservação de recursos não faziam parte do elenco de preocupações dos governos: pelo contrário, numa perspectiva eminentemente económica, entendia-se que a realização do bem-estar dos cidadãos nacionais de um Estado se potenciava através da maior exploração possível dos recursos naturais.

Nesta lógica, e até ao início dos anos 60, os Estados mostraram-se avessos não só a cooperar, como a estabelecerem regras de solidariedade, entendendo-se umas

e outras como limitações da soberania.

No entanto, esta visão minimalista viria gradualmente a ser alterada, com a tomada de consciência de que questões como a poluição ou a sobreexploração de recursos naturais constituem problemas de todos, muito embora numa 1.ª fase as medidas tomadas tivessem tido cariz muito pontual e sempre fundadas em razões cientificamente comprovadas: trataram-se normalmente de medidas «para remediar males já existentes» e não tanto de medidas preventivas.

Esta situação evoluiria, porém, dando lugar nos anos 70 à publicação por vários países de legislação respeitante a pescas, restringindo mormente aos nacionais a possibilidade de pescarem em águas costeiras, assim como normativos restritivos da pesca de certas espécies, tendo como objectivo a respectiva protecção e impedir a sua sobreexploração.

A medida que os anos passam e estas preocupações vão sendo eleitas como prioritárias pelos Estados, pode afirmar--se que «cada vez menos o oceano é de todos».

Foi-se apreendendo que os impactes de exploração dos recursos marinhos têm forçosamente reflexos nos demais e que o seu impacte cumulativo afecta todo o ecossistema.

Neste contexto assiste-se ao inflectir de uma política ditada por princípios de supremacia absoluta para uma outra inspirada na co-responsabilização de todos, disso mesmo tendo vindo a fazer-se eco a regulamentação internacional: cada país constitui-se na obrigação de proteger os «oceanos de todos».

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.° 67-A/97, de 14 de Outubro, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar de todos.

Também no Código de Conduta para Uma Pesca Responsável, aprovado na sequência do trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão das Pescas da FAO, se declara, na nota introdutória, que «este Código estabelece os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis com vista a assegurar uma efectiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, no respeito do ecossistema e da biodiversidade».

Se bem que o Código seja de aplicação voluntária, não deve o Estado fechar-se aos princípios de que ele se faz arauto, acolhendo-se sempre que possível no seu ordenamento jurídico.

Portugal não poderia, naturalmente, alhear-se das preocupações que vêm sendo referidas, as quais, de resto, estão também patenteadas nos regulamentos comunitários relativos à pesca, delas fazendo eco a política comum de pescas.

A própria Constituição da República dispõe, no artigo 66.°, n.° 2, alínea d), que incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica». O reconhecimento de que a natureza carece de protecção pelos valores e futuro que representa para as gerações vindouras, impõe uma intervenção «positiva» por parte do legislador, de que constitui expressão o princípio do desenvolvimento sustentado ou sustentável.