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14 DE MARÇO DE 1998

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Penal, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983. Deste modo se pôs fim à vigência do Código Penal de 1852.

41 — O Código Penal de 1852 foi profundamente alterado pela «nova reforma penal» de 1884, daí resultando o que passou a chamar-se o Código Penal de 1886, pelo

qual Portugal basicamente se regeu até 1983.

42 — A característica fundamental desta reforma derivou de uma diferente concepção da finalidade da pena, que deixava de ser considerada primariamente instrumento de intimação da generalidade das pessoas para passar a ser vista como retribuição do mal do crime, como expiação ou compensação da culpa do agente.

43 — Tal como doutamente observa o Prof. Jorge de Figueiredo (in «O Código Penal Português de 1982 e a Sua Reforma», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, de Abril/Dezembro de 1993), a esta dimensão da pena tendo-se todavia, desde muito cedo, acrescentado — em todo o caso, de uma forma que a doutrina portuguesa tentou sempre que fosse o menos conflitual possível — um vector preventivo especial que, aproveitando o essencial do pensamento correcionista assente nas leses de Krause e Roeder, se liga à convicção da corrigibilidade de todos os delinquentes e à disposição daqueles os meios necessários ao seu melhoramento. Devido a esta situação Portugal tornou-se um dos pioneiros a nível da Europa a acolher o modelo franco-belga; o instituto de liberdade condicional, um sistema de medidas de segurança, um sistema tutelar e de direito pena) de menores avançado, enfim a ideia de reforma penitenciária baseada num sistema de execução progressiva de pena privativa da liberdade.

44 — Todo este poderoso movimento de reforma penal constava essencialmente de legislação extravagante e passou assim ao lado do Código Penal, que praticamente permaneceu intocado até 1954. Neste ano, por intermédio do então Ministro da Justiça, Prof. Cavaleiro Ferreira, procedeu-se a uma profunda e extensa revisão do texto legislativo básico, incidindo ela, todavia, de forma praticamente exclusiva, no capítulo relativo às reacções criminais.

45 — Não obstante este esforço de revisão, fazia-se sentir de forma premente uma reforma global do Código Penal português. Por um lado, as normas legais relativas à doutrina geral do crime mostravam uma desactualização profunda face ao estádio de evolução alcançado pela dogmática jurídico-pena) portuguesa, tal como era ensinada na universidade e mesmo, ao menos em parte, praticada já pela jurisprudência dos tribunais portugueses. É que a isso acrescia o facto de o próprio referente doutrinal ter mudado: na dogmática portuguesa havia por completo deixado de valer a construção doutrinal subjacente ao Código Napoleónico, como havia perdido relevo e significado a doutrina jurídico-penal francesa relativa à parte geral do direito penal; em sua substituição, era a doutrina germânica, que desde os anos 30 constituía referente obrigatório das lições universitárias e de construção científica portuguesa do direito penal.

46 — No tocante às consequências jurídicas do crime, o pensamento jurídico-penal português, combinando em larga medida os referentes francês, alemão, italiano e suíço, apresentava singularidades que o distinguiam e o colocavam, na expressão de Pierre Canat, «á la pointe même du progrés» nesta matéria, verificava-se, na prática, porém, que muitas das propostas que então já insistentemente se faziam no plano lege ferenda encontrassem campo possível de tradução no Código Penal, mesmo no texto revisto de 1954.

47 — Quanto à parte especial, ela revelava-se por inteira desactualizada, apesar das revisões fragmentárias e pouco numerosas que desde 1886 havia sofrido.

48 — Em 1961 a reforma global foi bem compreendida pelo então Ministro da Justiça, Antunes Varela, que

encarregou o penalista da Universidade de Coimbra, Prof. Eduardo Correia, de elaborar o projecto respectivo.

49 — Em 1963 foi por ele apresentado um projecto de parte geral, sobre o qual se debruçou posteriormente entre 1964 e 1965 uma comissão revisora, que poucas alterações introduziu nos seus suportes político-crimináis básicos.

50 — Em 1966 foi convertido em projecto ministerial, já com modificações de certo relevo que, em parte significativa da doutrina das consequências jurídicas, lhe suprimiam algumas das suas inovações mais radicais.

51 — Ainda em 1966, Eduardo Correia apresentou um projecto da parte especial, revisto, antes de publicado, por uma comissão que trabalhou sob a sua directa orientação.

52 — Por diversas razões os trabalhos da reforma estiveram paralisados até 1973, sendo somente nesse ano que a Câmara Corporativa se debruçou de novo sobre o problema da reforma das normas do Código Penal relativas às consequências jurídicas do crime, elaborando umas bases da reforma penal —de novo restritivas relativamente a algumas opções político-crimináis fundamentais constantes do projecto que, todavia, não chegaram a ser aprovadas ou sequer discutidas pela Assembleia Nacional.

53 — O movimento militar de 25 de Abril de 1974 se, por um lado, atrasou compreensivelmente os trabalhos da reforma penal em virtude da instabilidade político-social então ocorrida, por outro, forneceu os pressupostos essenciais para que a tarefa pudesse vir a ser ho futuro levada a cabo com êxito, ao promover a democratização da vida sócio-polílica portuguesa que encontrou expressão na Constituição, da República Portuguesa de 1976.

54 — Nesse mesmo ano reiniciaram-se os trabalhos de reforma penal, sendo o projecto submetido a nova análise por parte de uma comissão da responsabilidade do Ministério da Justiça que serviu de base à proposta de lei n.° 117/1, constante do Diário da Assembleia da República, n.° 136, suplemento, de 28 de Julho de 1977— e uma reanálise teve lugar em 1979, sendo então Ministro da Justiça Eduardo Correia. Os textos preparados foram submetidos ao Parlamento mas não puderam então por ele ser discutidos, só em 1982 tendo sido aprovados —era então Ministro da Justiça, José Menéres Pimentel — por força de uma autorização legislativa (Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto) concedida ao Governo. Assim, nascia o Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

4.2 — A autorização legislativa concedida pela Lei n.8 35/94, de 15 de Setembro, para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.g 400/82, de 23 de Setembro.

55 — O X3I Governo entendeu então que passados mais de 10 anos sobre a vigência do Código se tornava necessário proceder a ajustamentos, sem alterar, porém, a filosofia do Código de 1982.

56 — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo I.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro — a proposta de lei n.° 92/VI deu entrada na Assembleia da República em 21 de Fevereiro de 1994 e baixou à 1.a Comissão em 24 de Fevereiro de 1994—, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal. Em termos rigorosos, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor em 1 de Outubro