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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

G) Artigo 180." — Difamação. — Pretende o projecto

de lei.suB judice eliminar O n.° 5 do artigo vigente, 6 que entronca fundamentalmente com a liberdade de imprensa.

Tal eliminação já fora proposta pela anterior comissão de revisão do Código Penal, presidida pelo Prof. Figueiredo Dias, proposta que acabou por não vingar na redacção definitiva da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro.

Tal eliminação constava da proposta de lei n.° 80/VII e consta da nova proposta de lei do Governo (proposta de lei n.º 160/VII).

Diz o n.° 5 do actual artigo 180.° «quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade de imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado».

Em muitos casos essa prova reveste-se, para o arguido, de grande e complexa dificuldade e até mesmo impossível e, ao eliminar-se o n.° 5, alarga-se consideravelmente o poder de equidade do juiz e reforçam-se as garantias de defesa' do arguido.

H) Artigo 181.° — Injúria. — No encadeamento lógico da eliminação do n.° 5 do artigo 180.°, pretende-se eliminar, igualmente, no n.° 2 do artigo 181.° a referência àquela disposição legal.

f) Artigo 240.°— Discriminação racial ou religiosa. —

0 presente projecto de lei pretende alargar o artigo 240.° à discriminação religiosa, que também existe na nossa sociedade.

Assim, será igualmente punido com pena de prisão de

1 a 8 anos «quem fundar ou constituir organização que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência racial ou religiosa ou que a encorajem».

De realçar que a discriminação também pode germinar, por causa, não só da raça, ou Origem étnica, mas também da origem nacional ou religião, nomeadamente «através da negação de crimes de guerra contra a paz e a Humanidade», causas que são contempladas pela redacção do artigo 240.º, n.os 1 e 2, do presente projecto.

J) Ilícitos penais laborais. — Artigo 201.°-A — Infracções de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. — Os proponentes pretendem criminalizar as infracções das regras que subjazem à regulação da segurança, higiene e saúde no trabalho, regulação prevista no Decreto--Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, e no Decreto-Lei n.° 6/94, de 1 de Fevereiro (alterado pela Lei n.° 7/95), que prevê a organização de funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assim, quem, por incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, crie por essa forma «perigo para a vida ou para a integridade física ou psíquica dos trabalhadores protegidos por aquelas normas» é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Se o perigo referido no n.° 1 do artigo 201.°-A for criado por negligência, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos.

Por sua vez, se a conduta referida no n.° I (incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho) for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

L) Artigo 201 .°-J3 — Exploração do trabalho infanül. — Pretende o projecto em causa combater o trabalho infantil, que constitui uma chaga social considerável e que atinge milhares de crianças no nosso país.

O Código Penal prevê e pune já, nos termos do artigo 152.°, com pena de prisão de 1 a 5 anos o recurso ao

trabalho infantil, nos casos de maior gravidade, ou seja,

nas situações em que se empregue menores em actividades

perigosas, desumanas ou proibidas ou se sobrecarregue os menores com trabalhos excessivos.

Reconhecendo a gravidade da situação do trabalho infantil, Portugal ratificou c adoptou diversos instrumentos internacionais e adaptou a legislação interna aos princípios neles consagrados, lixando a idade mínima de admissão ao trabalho.

O regime jurídico do trabalho de menores encontra-se hoje regulamentado através do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, que veio alterar nesta matéria o Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho).

São, assim, positivas as presentes alterações que os proponentes visam alcançar.

Assim, «quem, por qualquer forma de relação contratual e, em seu proveito, utilizar o trabalho do menor em infracção às normas que proíbem o trabalho infantil é punido com pena de prisão até 3 anos».

Tal pena poderá ser mais pesada, se outra disposição legal o prever: «se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal».

Aí) Artigo 201.°-C — Burla relativa a trabalho ou emprego. — O crime de burla lato sensu está previsto nos artigos 217.° a 222.° do Código Penal.

Mas neste não está prevista a burla relacionada com o trabalho ou emprego, que se impõe de forma a criminalizar-se o aliciamento ou promessa de trabalho no estrangeiro, como acontece amiudadas vezes.

Para que o crime se consubstancie é necessário provar--se que da parte do agente houve «intenção de obter para si ou para terceiros enriquecimento ilegítimo e tal causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro». Provados tais factos, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos.

Com a mesma pena será punido quem «com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal».

A pena passará a ser a de prisão de 2 a 8 anos, se o prejuízo patrimonial for de valor considerável, o agente fizer da burla modo de vida ou a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

Poderá a pena ser especialmente atenuada, se houver reparação integral ou parcial do prejuízo causado até ao início da audiência de julgamento de I .a instância.

N) Os artigos 201.°-A, 202.°-B e 202.°-C passarão a fazer parte do capítulo ix do título i («Dos crimes contra as pessoas») do livro n do Código.

Nestes termos a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 403/VII, do PCP, reúne todos os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998.— O Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).