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14 DE MARÇO DE 1998

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ou fins lucrativos, tendo materialmente de «fomentar, favorecer ou facultar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica». O presente projecto de lei mantém essa materialidade

no n.º 1 do aludido artigo e a mesma por si basta para

que o agente seja punido. No entanto, o agente, desde que actue profissionalmente ou com intenção lucrativa, o seu crime terá uma sanção mais grave e passará a consubstanciar o n.° 2 do artigo 170.°, com uma moldura penal mais gravosa — pena de prisão de 1 a 8 anos.

O Artigo 172." — Crime sexual de crianças. — 0 presente projecto de lei pretende aprofundar a protecção de pessoas, as quais, como diz Maia Gonçalves, «presumivelmente ainda não têm o discernimento necessário para, no que concerne ao sexo, se exprimirem com liberdade e autenticidade, defendendo-se tais pessoas contra a prática de cópula, de outros actos sexuais de relevo, de actos de carácter exibicionísta e de condutas censuráveis, obscenas ou pornográficas».

Assim, e em relação ao artigo 172.° do actual Código, são alterados os n.os 3 e 4 deste, prescrevendo o projecto sub judice, no n." 3, que «quem praticar acto sexual de relevo, perante menor de 14 anos, com este directamente relacionado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos».

De notar que o Código vigente, no n.° 3, alínea a), refere-se à prática de «actos de carácter exibicionista perante menor de 14 anos» (pena de prisão até 3 anos). No n.° 4 preceitua o presente projecto de lei «quem utilizar menores de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Por sua vez, no n.° 8, alíneas a) e b), do mesmo projecto, prescreve-se que «quem praticar acto de carácter exibicionista, perante menor de 14 anos» ou actuar sobre este, «por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico» é punido com pena de prisão até 3 anos.

Os n.os 4 e 8 contêm, no seu conjunto, a materialidade constante do artigo 3.°, alíneas a) e ¿), do Código vigente.

Só quê à matéria do n.° 4, e que integra em parte a alínea b) do artigo 3.° do Código vigente, é aplicável uma pena de prisão de 1 a 5 anos e à matéria do n.° 8, que integra o conteúdo da alínea d) do n.° 3 do actual Código, continua a aplicar-se a pena de prisão até 3 anos.

O n.° 6 do artigo 172." do projecto de lei em causa, constitui uma inovação, já que a exibição ou cedência, a qualquer título, de «fotografia, filme ou gravação pornográfica em que tenham sido utilizados menores de 14 anos» gera punição de pena de prisão até 3 anos.

Os n.os 5 e 7 referem-se à prática de actos proibidos por lei, com intenção lucrativa.

Assim, e por força do n.° 5, o agente que praticar os actos descritos no número anterior, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de l a 8 anos e o agente que praticar os actos, descritos no n.° 6, com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos (n.° 7).

De notar que o Código vigente, através do artigo 4.° do artigo 172.°, penaliza o agente pela prática de actos constantes do n.° 3 daquele artigo, na pena.de prisão de 6 meses a 5 anos.

D) Artigo 177.° — Agravação. — Em relação ao Código em vigor, o projecto de lei em apreço apenas acrescenta às consequências que podem resultar de comportamentos descritos nos artigos 163.° a 168.° e 172.° a 175.°, e para efeito de agravação da pena «formas de hepatite que criem

perigo para a vida». Trata-se de uma doença grave que não é contemplada pela legislação actual.

E) Artigo 178.° — Queixa. — O Código actual, na esteira da tradição legislativa nessa matéria que emana do Código Penal de 1886, consagra a natureza semipública dos crimes («se deles não resultar homicídio ou morte da vítima») prevista nos artigos 163." a 165.°, 167.°, 168.° e 171." a 175.°, de forma a dar à pessoa ofendida ou a quem por ela puder exercer o direito de queixa «a possibilidade de escolha entre a perseguição do crime, com a consequente publicidade ou mesmo escândalo que, em regra, lhe está ligado e o esquecimento e recato perante a afronta recebida» (Maia Gonçalves, p. 575 do Código Penal anterior à 10.° edição).

O n.° 2 do artigo 178." constitui uma excepção à regra, já que faculta ao Ministério Público a possibilidade de dar início ao processo («quando a vítima for menor de 12 anos») se «especiais razões de interesse público o impuserem».

Com o presente projecto de lei, e através do n.° 2 do artigo 178.°, pretende alterar-se tal filosofia quando a «vítima for menor de 12 anos, quando o facto for consumado por meio de outro crime que não depende de acusação ou queixa, quando o agente for qualquer das pessoas com legitimidade para requerer procedimento criminal ou, ainda, quando do crime resulte transmissão do vírus do síndroma da imunodeficiência adquirida, qualquer forma de hepatite que crie perigo para a vida, ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima». '

Nestes casos, o crime adquire natureza pública e, por consequente, o procedimento criminal hão depende da queixa, parecendo redundante acrescentar-se no articulado «suicídio ou morte de vítirha», já que nesses casos já está consagrado pelo artigo l.° do mesmo artigo a natureza pública do crime.

No seu n.° 3 acrescenta o projecto de lei que «quando a vítima for menor de 12 anos» o Ministério Público pode não dar início ao processo se «especiais razões de interesse do menor o impuserem».

No artigo 178.°, n.° 2, do Código vigente consagra-se um poder-dever do Ministério Público em dar início ao processo, se «especiais razões de interesse público o impuserem», e quando a vítima for menor de 12 anos.

Como o presente projecto de lei consagra a natureza pública de crimes sexuais cometidos sobre menores de 12 anos (n.° 2 do artigo 178.°), pretende-se com o n.° 3 acautelar situações que excepcionem a regra, situações em que «especiais razões de interesse do menor» imponham ao Ministério Público um poder-dever de não dar início ao processo.

Como é fácil de concluir, o Código vigente só excepcionalmente concede natureza pública aos crimes de abuso sexual cometidos sobre menores de 12 anos. Com o projecto em apreço pode retirar-se excepcionalmente a esses crimes a natureza pública «quando especiais razões de interesse do mesmo o impuserem».

F) Artigo 179° — Inibição do poder paternal.— O presente projecto de lei prescreve um período de inibição de poder paternal mais pesado. O actual Código preceitua um período de inibição de 2 a 5 anos e o presente projecto um período de inibição de 2 a 10 anos, com os mesmos fundamentos legais, ou seja, para quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente.