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14 DE MARÇO DE 1998

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certos actos crimes e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode se mais grave quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz».

Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito pena).

30 — E porque os direitos que estão em causa são fundamentais — o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à propriedade pode afirmar-se que a segurança é condição e guarda avançado da liberdade e da própria vida.

31 — O direito penal funda-se na Constituição no sentido de que as normas que o constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais ou são autorizadas ou delegadas por outras normas constitucionais. A Constituição da República Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, normas que para acções ou omissões nelas previstas estatuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurídico-penais. Mas contém disposições de direito penal que determinam, em parte, o conteúdo de novas penas.

32— As opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais e orientar a sua interpretação. Mais: são elas que definem os valores fundamentais da vida em sociedade que o direito penal visa proteger.

A Constituição estabelece, assim, através da definição dos direitos, liberdade e garantias, o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

3.2 — Da revisão constitucional — Reflexos no âmbito da constituição penal

33 — A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, veio reconhecer aos cidadãos de novos direitos, que passamos a identificar:

Direito a fazerem-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade;

Direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo das causas em que intervenham;

Direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos;

Consagração do direito ao «desenvolvimento da personalidade»; imposição ao legislador da obrigação de «garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica»;

Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes (e apenas estes!) podem ser detidos para efeitos de identificação nos casos estritamente necessários e pelo tempo estritamente necessário; garantia às pessoas portadoras de anomalia psíquica de que o seu internamento para efeitos terapêuticos está sujeito a intervenção de um juiz para garantia dos seus direitos (transpondo-se neste ponto o regime decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;

Melhorias constitucionais em matéria de processo

criminal; Garantia do direito de recurso;

Garantia de assistência por advogado;

Possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);

Protecção dos direitos das vítimas de crimes;

Novas regras decorrentes da liberdade de circulação

e, designadamente, da construção de um espaço judiciário europeu;

Admissão de excepções ao princípio de não extradição de cidadãos portugueses;

Manutenção da regra segundo a qual não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo-a a título excepcional em condições estritas;

Manutenção das regras estritas que proíbem a extradição em casos em que o extraditando possa incorrer em pena de morte;

Nova proibição de extradição quando o extraditando possa incorrer em pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;

Modernização e reforço da protecção dos dados pessoais e do quadro aplicável ao uso da informática;

Garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis;

Previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público.

Antecedentes parlamentares

34 — Já no decurso da VII Legislatura, mais precisamente na 2." sessão legislativa, foi apresentada pelo XIII Governo a proposta de lei n.° 80/VII — Sobre alterações ao Código Penal, a qual foi objecto de parecer desta Comissão (v. Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, de 30 de Maio de 1997, pp. 896 e segs. O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenção do PS e o parecer foi aprovado por unanimidade. O relatório incidiu igualmente sobre o projecto de lei n.° 364/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, do CDS-PP) e que veio a ser recusada, na generalidade, na reunião plenária de 5 de Junho de 1997 — v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 79, de 6 de Junho: «submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PS.

35 — Registe-se que, por iniciativa desta Comissão, foram organizadas um conjunto significativo de audiências por forma a auscultar a posição de vários organismos que actuam na área da justiça, quanto às alterações propostas em sede de revisão do Código Penal. Assim, foram ouvidas as seguintes entidades:

Ministro da Justiça (8 de Maio de 1997); Conselho Superior da Magistratura (13 de Maio); Ordem dos Advogados (13 de Maio); Conselho Superior do Ministério Público (13 de Maio);