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14 DE MARÇO DE 1998

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Espelho desta evidência é o chamado princípio da aproximação precaucionaría, que impõe que na incerteza se deva sempre dar o benefício da dúvida, prevendo e identificando, com recurso aos melhores conhecimentos científicos, as condutas e práticas indesejáveis para daí retirar as necessárias ilações.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.c 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização, por forma a permitir a aprovação de um decreto-lei, para valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição:

Artigo l.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho.

Artigo 2.° Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tornando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionando-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:

a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10 000 000$ e às pessoas colectivas até 50 000 000$;

b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem;

c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas;

dj Consagrar o limite máximo de três anos para as sanções acessórias de privação da atribuição da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário;

f) Atribuir fé em juízo, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos e instrumentos aprovados nos termos legais;

g) Prever a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos quando haja risco de deterioração, conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor;

h) Prever o pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual;

i) Impor aos infractores não domiciliados em Portugal, caso não pretendam efectuar o pagamento voluntário, quando admissível, a obrigação de prestarem caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima, sob pena de apreensão da respectiva embarcação de pesca ou do veículo automóvel utilizado no transporte do pescado, respondendo estes pelo pagamento das coimas devidas, mantendo-se a apreensão até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;

j) Prever que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas e custas;

0 Prever a declaração de perda a favor do Estado de quaisquer mercadorias ou quantias apreendidas em processo contra-ordenacional, desde que não reclamadas no prazo de dois meses a contar do despacho que ordenar a sua entrega.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização tem a duração de 45 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA ELEITORAL, ASSINADO EM ESTOCOLMO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Um pequeno grupo de países, incluindo Portugal, decidiu acordar, há cerca de dois anos, em criar, em Estocolmo, um Instituto Internacional para a Democracia e