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14 DE MARÇO DE 1998

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2) Destrua a aeronave em serviço ou nela coloque ou faça colocar engenho ou substância capaz de a destruir ou danificar;

3) Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento.

Essencialmente, pelo presente protocolo complementar introduz-se no artigo 1.° da Convenção o n.° 1 -bis, segundo o qual comete infracção penal quem, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo, substância ou arma:

a) Pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte;

b) Ou destrua ou danifique gravemente instalações dum aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto ou perturbe os serviços do aeroporto, se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança desse aeroporto.

Pelo exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de resolução n.° 66/VII, que aprova, para ratificação, o Protocolo de 1988 para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, reveste os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Calvão da SUva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Introdução

Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal a 23 de Setembro de 1971.

O Protocolo para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, constitui um instrumento jurídico complementar da Convenção, encontrando-se internacionalmente em vigor desde 6 de Agosto de 1989.

Encontrando-se Portugal vinculado à Convenção de Montreal, e havendo assinado na data da sua adopção o Protocolo Complementar, foi sugerida pelo director-gera) da Aviação Civil a respectiva ratificação.

Matéria de fundo

O presente Protocolo contém disposições complementares às da Convenção de Montreal, visando especificamente os actos ilícitos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional.

A sua necessidade foi suscitada pela ocorrência,

em 1985, sobretudo na Europa Ocidental e no Médio Oriente, de numerosos actos de terrorismo contra a aviação civil, dos quais muitos se verificam dentro dos aeroportos.

Não existem normativos comunitários sobre a matéria objecto do presente Protocolo.

Até à presente data são os seguintes Estados membros da União Europeia que estão vinculados ao Protocolo: Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, País Baixos, Espanha, Suécia e Reino Unido.

A ratificação por Portugal do presente Protocolo não implica a necessidade de alterar ou revogar a legislação interna aplicável a esta matéria nem de adoptar legislação complementar.

Nos termos do artigo n do Protocolo, comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo substância pu arma, pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte, ou destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços do aeroporto, se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança do aeroporto.

Nos termos do artigo III do presente Protocolo, cada Estado contratante tomará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais acima referidas.

Nos termos do artigo v, o presente Protocolo está sujeito à ratificação pelos Estados signatários e, de acordo com as disposições previstas no artigo VI, quando estiverem reunidas as ratificações de 10 Estados signatários este entrará em vigor nesses Estados no 30." dia após o depósito do 10.° instrumento de ratificação. Para os Estados que o ratificarem após essa data, o Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após ó depósito do seu instrumento de ratificação.

A ratificação do Protocolo em apreço tem por objectivo reforçar as disposições já existentes decorrentes da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança, designadamente no que se refere a actos de terrorismo praticados dentro dos aeroportos.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.