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14 DE MARÇO DE 1998

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IV — Do objecto e do conteúdo da proposta de resolução n.º 58/VII

24 — Pela presente proposta de resolução n.° 58/VII, vêm a Islândia e a Noruega acordar na celebração de um acordo de cooperação entre os países Schengen supra--identificados.

25 — EstabeJece-se que a República àa Islândia e o

Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da autoridade de controlo comum, do grupo central e de todos os outros grupos de trabalho criados, tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

26 — No artigo 3.° do Acordo de Cooperação elencam--se as matérias que podem ser objecto de deliberação, independentemente da aceitação de um dos países em causa.

27 — Assegura-se que as disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do acordo vertente.

28 — Exclui-se do Acordo de Cooperação as ilhas de Svalbard (Spitzberg), bem como o disposto no n.° 4 do artigo 2.° e o título VI da Convenção de Schengen.

29 — A República da Islândia e a Noruega comprometem-se a notificar no" momento da assinatura do presente Acordo:

Os agentes e autoridades no n.° 4 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; O ministério competente referido no n.° 2 do artigo

65.° da Convenção de Schengen.

30 — O Reino da Noruega deverá ainda notificar:

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de Schengen;

Os agentes, nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de Schengen, no tocante às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

31 — No artigo 9.° identificam-se as condições a que se encontra sujeito a entrada em vigor deste Acordo de Cooperação [artigo 9.°, alíneas a) a «)].

32 — O Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de Schengen tenha entrado em aplicação e a República da Islândia e o Reino da Noruega, quando as condições prévias à aplicação da Convenção de Schengen estiverem preenchidas em todos esses Estados e quanto os controlos nas fronteiras externas se tenham tornado efectivos.

33 — Por último, no artigo 10.° do Acordo de Cooperação prevêem-se as situações de denúncia do mesmo (isto é, grave desacordo entre as partes; não aceitação pela República da Islândia e ou Noruega de uma decisão a que se refere o n." 1 do artigo 3.°).

34 — O termo de vigência do Acordo em causa ocorrerá quando a República da Islândia e o Reino da Noruega ou quando os Estados partes na Convenção de Schengen cessem de ser partes no mesmo.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 86/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 2 de Março de 1998. — A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nma. — O relatório e o parecer Coram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I, i!, II!, IV, V E 0 PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 22 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posterior, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a Geórgia.

O Acordo de Parceria foi assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996.

As Partes, com a assinatura do Acordo, declaram visar:

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

Apoiar os esforços da Geórgia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na sua transição para uma economia de mercado;

Promover o comércio e investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, tecnológica e cultural.

Para a concretização destes objectivos as Partes comprometem-se a manter um permanente «diálogo político» aos diversos níveis e, designadamente, no âmbito do Conselho de Cooperação (artigo 81.° ) reunir anualmente a nível ministerial.

As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nos cinco anexos, que fazem parte integrante do Acordo, estipulam-se normas de desenvolvimento, designada-mente sobre as «vantagens concedidas pela