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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou coligação à comissão recenseadora, secção ou assembleia de voto, ou se a infracção influir no resultado.

CAPÍTULO II Ilícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 218." Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordena-ções praticadas por partidos políticos ou coligações, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.

2 — Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção II

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 219.°

Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 220.°

Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500000$.

Artigo 221.°

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10000$ a 100000$.

Artigo 222.°

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3000000$.

Artigo 223.'

Violação dos deveres dos canais de rádio e televisão

O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.° e 64.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 500 000$ a 3 000 000$, no caso dos canais de rádio;

b) De 1 000 000$ a 6 000000$, no caso dos canais de televisão.

Artigo 224.°

Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 225.°

Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos ou coligações é punida com coima de 200000$ a 2 000 000$.

Artigo 226.°

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprir os deveres impostos pelo n.°2 do artigo 70.° e pelo artigo 71." é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Secção III

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 227.° Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição é punido com coima de 20 000$ a 100000$.

Secção IV

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 228.°

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10000$ a 200000$.

Artigo 229.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à

hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10000$ a 50000$.