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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(29)

b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

CAPÍTULO n Ilícito penal

Secção I Disposições gerais

Artigo 181.° Tentativa

A tentativa é sempre punida.

Artigo 182° Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes eleitorais pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.°3, 124.°, n.° 1, e 207° da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 183.°

Pena acessória de demissão

À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 184.°

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou coligação concorrente pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao presente acto eleitoral.

Artigo 185.°

Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com multa até 60 dias.

Artigo 186.°

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II Crimes relativos à campanha eleitoral

Artigo 187.°

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, perante as diversas candidaturas a que esteja legalmente obrigado, é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 188.° Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido ou coligação é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.° Violação da liberdade de reunião e manifestação

1—Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 190.° Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tomar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste.

Artigo 191.° Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 192.° Propaganda no dia da eleição

1 — Quem no dia da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.

2 — Quem no dia da eleição fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.