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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(33)

Artigo 230.°

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10000$ a 50 000$.

Artigo 231.° Propaganda na véspera e no dia da eleição

Aquele que no dia anterior e no dia da eleição fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50000$.

TÍTULO X Disposições finais

Artigo 232.° Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

d) As certidões necessárias para instrução do processo

de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 233.°

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

d) As certidões a que se reféns o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;

é) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relaúvos ao processo eleitoral.

Artigo 234." Termo de prazos

1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

2 — Para efeitos do disposto no artigo25°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 horas às 18 horas.

Artigo 235.° Direito subsidiário

Em tudo o que não esüver regulado no presente diploma aplica-se, aos actos que impliquem intervenção de qualquer

tribunal, o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

Artigo 236.° Regime aplicável fora do território nacional

1 — Nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por legislação autónoma, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto subsistir a administração portuguesa em Macau, mantém-se em vigor o sistema de votação presencial.

Artigo 237.° Revogação

1 — São revogadas as disposições legais contidas na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e todos os diplomas que as alteraram.

2 — Ficam igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 238.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Os círculos eleitorais parciais do território nacional são os seguintes:

a) Aveiro, correspondendo à área do distrito de Aveiro;

b) Beja, Évora e Portalegre, correspondendo à área dos distritos de Beja, Évora e Portalegre;

c) Braga, correspondendo à área do distrito de Braga;

d) Bragança e Vila Real, correspondendo à área dos distritos de Bragança e Vila Real;

e) Castelo Branco, correspondendo à área do distrito de Castelo Branco;

f) Coimbra, correspondendo à área do distrito de Coimbra;

g) Faro, correspondendo à área do distrito de Faro;

h) Guarda, correspondendo à área do distrito da Guarda;

i) Leiria, correspondendo à área do distrito de Leiria; j) Lisboa, correspondendo à área do distrito de Lisboa;

k) Porto, correspondendo à área do distrito do Porto; l) Santarém, correspondendo à área do distrito de Santarém;

m) Setúbal, correspondendo à área do distrito de Setúbal;