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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(27)

CAPÍTULO m Apuramento do círculo nacional e apuramento geral

Artigo 163.° Assembleia de apuramento nacional e geral

0 apuramento dos resultados do círculo nacional e o apuramento geral compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 164.° Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento do círculo nacional e de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 — O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.

3 — Os candidatos e os mandatários podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 165." Constituição e início das operações

1 — A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral deve estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 — A assembleia de apuramento do círculo nacional e geral inicia as suas operações às 9 horas do 12." dia posterior ao da realização da eleição.

Artigo 166." Elementos do apuramento do círculo nacional e geral

0 apuramento do círculo nacional e geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento parcial.

Artigo 167.° Apuramento do círculo nacional e apuramento geral

1 — O apuramento dos resultados do círculo nacional, com base nos resultados nos círculos parciais, consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;

b) Na verificação do número total de votos em branco e de votos nulos;

c) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista;

d) Na distribuição dos mandatos de Deputados obtidos pelas diversas listas;

é) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

f) Na atribuição no círculo nacional dos mandatos de círculo uninominal de candidatura que não puderam ser atribuídos nos círculos parciais.

2 — Na situação prevista na alíneaf) do n.° 1 deve ser identificado o nome do candidato e a lista proponente, bem como os círculos parcial e uninominal de candidatura por que foi eleito.

3 — Para além do previsto nos números anteriores o apuramento geral dos resultados da eleição consiste na verificação dos resultados dos círculos parciais e da respectiva atribuição de mandatos.

Artigo 168.° Acta do apuramento

1 — Do apuramento é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, referidas no artigo anterior, bem como as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados pelos candidatos e mandatários das listas presentes.

2 — Da acta constam igualmente os resultados dos círculos parciais e respectiva atribuição de mandatos.

3 — No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, um exemplar da acta à Assembleia da República e outro à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 169.° Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento nacional e geral o disposto nos artigos 154.°, 156.°, 157.°, 161.° e 162.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 170.° Proclamação e publicação dos resultados

1 — A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 14.° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 171.°

Mapa nacional da eleição

Nos dois dias subsequentes à recepção da acta do apuramento do círculo nacional e do apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1." série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos, por círculos parciais e nacional;

b) Número total de votantes, por círculos parciais e nacional;

c) Número total de votos em branco, por círculos parciais e nacional;

d) Número total de votos nulos, por círculos parciais e nacional;

e) Número total com a respectiva percentagem de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;