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2 DE ABRIL DE 1998

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partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 147.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 148.° Acta das operações eleitorais

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) A identificação dos círculos parcial e uninominal a que pertence a assembleia ou secção de voto;

b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos e coligações concorrentes;

c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;

d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;

f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;

g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos, no círculo parcial e nos círculos uninominais;

h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.°3 do artigo 139.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

j) O número de reclamações, protestos e

contraprotestos apensos à acta; k) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar

dever mencionar.

Artigo 149.° Envio à assembleia de apuramento parcial

1 — No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pessoalmente, contra recibo, às actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento parcial.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, bem como nos artigos 104.°, 146.° e 147.°, n.° 1, o presidente da assembleia de apuramento parcial requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal onde funcionará a assembleia.

3 — O presidente da assembleia de apuramento parcial entregará ao presidente da câmara municipal os boleüns. de voto referidos no artigo 104.°

CAPÍTULO II Apuramento dos círculos parciais

Artigo 150.° Assembleia de apuramento parcial

1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo parcial compete a uma assembleia de apuramento, em local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

2 — Nos casos previstos no n.°4 do artigo 13.° o local referido é a sede do círculo de origem com maior número de eleitores.

3 — Até ao 14.° dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos círculos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do círculo parcial em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos círculos uninominais, e que serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento de círculo parcial.

4 — Em Lisboa e Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.

Artigo 151.°

Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento parcial:

a) Um juiz do tribunal da Relação do distrito judicial que integre a sede do círculo parcial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal;

b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento parcial, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 152.°

Direitos dos partidos e coligações

Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na campanha para a eleição têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento parcial, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 153.° Constituição da assembleia de apuramento parcial

1 — A assembleia de apuramento parcial deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.