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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(23)

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 133.°

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que pode comparecer

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de forças de segurança.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.

3 — O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce»sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse senúdo, ou quando verifique que a sua presença já não se jusüfica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5— Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o "presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 134.°

Difusão e publicação de notícias e reportagens

Notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Artigo 135." Proibição da presença de não eleitores

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do locaJ onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados dos partidos políticos e coligações.

1 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

Artigo 136.°

Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 —Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto não podem:

a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros

elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto; b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 — Quem efectuar sondagens ou inquéritos de opinião no dia da eleição deve observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do n.° 1.

TÍTULO vn Apuramento

Artigo 137.° Apuramento

0 apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

1) O apuramento local é feito, em cada assembleia ou secção de voto;

2) O apuramento parcial, a nível do círculo parcial, consiste na soma dos votos obtídos nas assembleias ou secções de voto em cada um dos círculos uninominais de candidatura, na sua agregação e na respectiva atribuição de mandatos;

3) O apuramento nacional e geral consiste na agregação dos resultados obtidos nos círculos parciais e na atribuição dos mandatos do círculo nacional, tendo também em consideração o disposto no artigo 19.°, n.05 3 e 4.

CAPÍTULO I Apuramento local

Artigo 138.° Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do artigo 104.°

Artigo 139." Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 — Em seguida manda abrir a uma a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.

4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê cm voz a/ía e manda afixar à porta da assembleia de voto. .