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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 93.°

Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Secção III Delegados dos partidos e coligações

Artigo 94.° Direito de designação de delegados

1 — Cada partido ou coligação concorrente tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 95.° Processo de designação

1 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização da eleição os órgãos competentes dos partidos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.

2 — Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete' de identidade do delegado, o partido que representa e a assembleia de voto para que é designado.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 96.° Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e coligações têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

é) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e coligações não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 97.°

Imunidades e direitos

1 —Os delegados dos partidos e coligações concorrentes não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados dos partidos e coligações gozam do direito consignado no artigo 89.

Secção IV Boletins de voto

Artigo 98.°

Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 99.° Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto relativo aos círculos eleitorais do continente são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.

2 — Na coluna da esquerda devem constar os elementos identificativos da candidatura aos círculos eleitorais plurinominais, figurando na coluna da direita, e na linha correspondente, os elementos identificativos dos candidatos efectivo e suplente da mesma candidatura ao círculo uninominal.

3 — Em cada boletim de voto dos círculos eleitorais parciais das Regiões Autónomas e de fora do território nacional são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.

4 — São elementos identificativos das candidaturas aos círculos eleitorais plurinominais as denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional.

5— São elementos identificativos das candidaturas aos círculos uninominais os nomes dos candidatos, bem como a sigla e o símbolo do partido ou coligação pelo qual se candidata.

6 — Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo. menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.

7 — Em caso de coligação o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupará uma área de 260 mm2. Em qualquer caso, todos os símbolos ocuparão nos boletins de voto áreas idênticas.

8 — Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.