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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(17)

Artigo 85." Processo de designação

1 — No 18.° dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes dos diferentes partidos, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.° dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes dos partidos que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° 1, o presidente da câmara procede à designação, por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 86.°

Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos òu por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando--a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 87.°

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 88.° Exercício obrigatório da função

1 —Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 84°, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

2 — Aos membros das mesas poderá ser atribuído um subsídio cujo montante é determinado por diploma do Governo para cada acto eleitoral, ficando o mesmo isento de tributação.

3 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; é) Exercício de actividade profissional de carácter

inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

5 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 89.°

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo para o efeito •comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 90° Constituição da mesa

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 — Após a constituição da mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 91.° Substituições

1 — Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes, de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substituiu-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos que estiverem presentes.

3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 92.° Permanência na mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.