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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

CAPÍTULO II Processo de votação

Secção I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 114.° Abertura da assembleia

1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.

2— O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 90.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a uma perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 115.°

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 116.° Suprimento de irregularidades

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 117.° • Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 118° Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 133.°;

c) Ocorrência, na freguesia, da grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tíveram sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 119."

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes na eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 120.°

Encerramento da votação

1— A admissão de eleitores na assembleia de voto faz--se até às 19 horas.

2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia dé voto.

Artigo 121.°

Adiamento da votação

1—Nos casos previstos no artigo 115.°, no n.°2 do artigo 116." e nos n.05 3 e 4 do artigo 118." a votação realiza--se no 7.° dia subsequente ao da realização da eleição.

2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.° dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.

3 — A votação só pode ser adiada uma vez.

Secção O Modo geral de votação

Artigo 122.°

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 123.° Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.