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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 140.° Contagem dos votos

1 — A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos aos círculos plurinominais e uninominais.

2 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista mais votada para os círculos plurinominais.

3 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadrado bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

4 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

5 —• Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

6 — Após a contagem dos votos para os círculos plurinominais, repetem-se as operações descritas nos números anteriores para apuramento dos votos do círculo uninominal.

7 — Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 141.° Voto em branco

1 — Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer coluna.

2 — A não colocação de qualquer sinal numa das colunas, quando tenha sido assinalada validamente preferência na outra coluna, considera-se voto expresso em ambas as colunas da mesma candidatura.

Artigo 142.° Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo o correspondente ao boletím:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado da mesma coluna;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — A anulação do voto correspondente ao círculo uninominal não implica a anulação do voto validamente expresso para os círculos plurinominais.

3 — Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 128." e 129.° ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 143.° Direitos dos delegados dos partidos

1 — Depois das operações previstas nos artigos 146.° e 147.°, os delegados dos partidos políticos e coligações têm o. direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 — No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.

3 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.

4—A reclamação ou protesto não atendidos não impedem á contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 144.° Edital do apuramento local

0 apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

Identificação do círculo parcial; Identificação do círculo uninominal; Número de 'eleitores inscritos; Número de votantes; Número de votos atribuídos a cada lista; Número de votos em branco; Número de votos nulos.

Artigo 145.° Comunicações para efeito de escrutínio provisório

1 —Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.

3—O governador civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 146."

Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

1— Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento parcial com os documentos que lhes digam respeito.

2 — Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos