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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(19)

Artigo 100.° Cor dos boletins de voto Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 101.°

Composição e impressão

A composição e impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 102." Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos Ministros da República, consoante os casos.

Artigo 103.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 104.°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No final das operações eleitorais o presidente de cada assembleia de voto remete, nos termos do artigo 149.°, ao presidente da assembleia de apuramento parcial os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

TÍTULO VI Votação

CAPrruLO i

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 105.° Direito e dever cívico

\ — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 106.° Unicidade do voto O eleitor só vota uma vez.

Artigo 107.° Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 108.°

Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 1.° do presente diploma.

3 — Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 109.° Pessoalidade

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 110.° Presencialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 127.°, 128.° e 129.°

Artigo 111.° Segredo de voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

3 — Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.

Artigo 112.°

Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

Artigo 113."

Abertura de serviços públicos

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

d) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.° 3 do artigo 108." e no n.°2 do artigo 126.°;

c) Dos tribunais para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 149.°