O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1004-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, intro-duzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento local.

9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 114.°

11 — Os partidos políticos e coligações concorrentes a eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 129.°

Modo dc exercício por doentes internados e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 127.° pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior, envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17." dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.°l, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16." dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.° 11 do artigo anterior, dando

conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.

5 — Entre o 10.° e o 13." dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1 em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados dos partidos políticos e coligações desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer--se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° 1 do artigo 114.°

Secção IV Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 130.°

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e coligações concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 131.° Polícia da assembleia de voto

1 —Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidas na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 132.°

Proibição dc propaganda

1 — E proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.