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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(21)

3 — Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 128.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 124.° Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 125.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de idenúdade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz nos quadrados correspondentes às candidaturas ao círculo plurinominal e uninominal em que vota, não assinala nenhuma ou só assinala o quadrado correspondente a uma das colunas, após o que dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Em caso de realização simultânea de mais.de uma eleição, os boletins de voto correspondentes são entregues ao eleitor ao mesmo tempo.

7 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pedirá outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

8 — No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de. inutilizado, rubrica--o e conserva-o para efeito do previsto no artigo 104.°

Secção TH Modos especiais de votação

SUBSECÇÃO I Voto dos deficientes

Artigo 126.°

Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior,. vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBSECÇÃO II Voto antecipado

Artigo 127° A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos é aeronáuticos bem como os ferroviários e os rodoviários de longo, curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 128.°

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.

1 —Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio. 2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.** 1 e 2 do artigo 125.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2