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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 154.°

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento parcial

1 — E aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento parcial o disposto no artigo 89.°

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento parcial gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 89.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia ou secção de voto.

Artigo 155.° Conteúdo do apuramento

1 — O apuramento parcial consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo parcial;

b) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos;

c) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista no círculo parcial;

d) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

e) Na agregação das actas de apuramento de cada um dos círculos uninominais de candidatura e na verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista nos referidos círculos com identificação do candidato eleito;

f) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

g) Na determinação do número de mandatos por cada lista de círculo uninominal de candidatura que não puderam ser preenchidos no círculo parcial e que hão-de ser atribuídos no círculo nacional;

h) Na decisão sobre as reclamações e protestos.

2 — Nos círculos em que exista mais de uma assembleia de apuramento a agregação dos resultados compete à que estiver sediada na capital do círculo.

Artigo 156.° Realização de operações

1 — A assembleia de apuramento parcial inicia as operações às 9 horas do 2." dia seguinte ao da realização da eleição.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento parcial reúne no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 157.° Elementos do apuramento

1 — O apuramento parcial é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento parcial inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento parcial pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou telecópia transmitidas pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 158.° Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento parcial decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando--os segundo critério uniforme.

2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 159°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento do círculo parcial são proclamados pelo presidente da assembleia e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício,. onde funciona a assembleia.

Artigo 160.°. Acta do apuramento parcial

1 — Do apuramento parcial é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 152.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento parcial, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento nacional geral.

Artigo 161.° Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento parcial, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, das actas das assembleias de apuramento e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 162.°

Certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial

Aos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são passadas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento parcial, pela secretaria do governo civil ou, nas Regiões Autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República.