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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos parciais e nacional;

g) Nome dos Deputados eleitos, por partido ou coligação, nos vários círculos.

Secção I

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 172.° Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 121.°, o apuramento parcial é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior a realização das operações de apuramento parcial ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento nacional e geral competem à assembleia de apuramento geral.

3 — A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 170.°, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

título vm

Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 173.° Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local, parcial, nacional ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, só pode ser interposto recurso contencioso, se também tiver sido previamente interposto recurso administrativo perante a assembleia de apuramento parcial no 2.° dia posterior ao da eleição.

Artigo 174.° Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer os candidatos, os mandatários dos partidos políticos e coligações e seus delegados ou representantes intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 175.° Tribunal competente e prazo

0 recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 176.° Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.

2 — No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 — Os representantes dos partidos políticos e coligações intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 177.° Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2 — Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.° domingo posterior à decisão.

Artigo 178.° Verificação de poderes

1 — Para verificação dos poderes dos candidatos proclamados eleitos, a Assembleia da República reúne por direito próprio no 3.° dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições ou, tratando-se de eleições por termo da legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no l.°dia da legislatura subsequente.

2 — Recaindo aquela data fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, esta reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Para efeitos do n.° 1, a Assembleia de Apuramento Nacional e Apuramento Geral envia à Assembleia da República um exemplar da acta do apuramento dos resultados eleitorais.

título dc Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 179.°

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 180.°

Circunstâncias agravantes gerais

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Ser a infracção no resultado da votação;