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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 75.°

Determinação das assembleias de voto

Até ao 35." dia anterior ao dia da eleição o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 76.° Local de funcionamento

1 — As assembleias de voto reúnem-sç em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 77.° Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao da eleição.

2 — Até ao 28." dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.

4 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

5 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

6 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente aprovado pelas câmaras municipais.

Artigo 78.° Anúncio do dia, hora e local

1 — Até ao 15.° dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 79.°

Elementos de trabalho de mesa

1 — Até dois dias antes do dia da eleição a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes da eleição o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno desúnado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Artigo 80.° Relação das candidaturas

1 — O membro da câmara municipal que procede à distribuição dos boletins de voto entrega, juntamente com estes, ao presidente da mesa relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação completa dos candidatos, a fim de ser afixada, por edital, à porta e no interior da assembleia de voto.

2 — No caso de coligações, a respectiva menção consta igualmente da relação.

Secção II Mesa das assembleias de voto

Artigo 81.°

Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 82.°

Designação

1 — Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos, ou, na falta de acordo, por sorteio.

2 — O representante de cada partido é nomeado e credenciado pelo respectivo órgão para o efeito competente.

Artigo 83.° Requisitos de designação dos membros das mesas

1 —Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e 0 presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.

Artigo 84.°

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos no artigo 5.°:

a) Os Deputados, membros do Governo e governos regionais e os membros dos órgãos executivos das

autarquias locais;

b) Os candidatos e os mandatários das candidaturas.