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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(13)

7 — O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o tribunal judicial competente.

Artigo 50.°

Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 51.° Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem •de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, edifícios públicos e no interior de repartições públicas, salvo em instalações desuñadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 — Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou untas persistentes.

Artigo 52." Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até oito dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos desuñados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais ê determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois; d) Entre 1000 e 2000 eleitores — três;

d) Acima de 2500 eleitores e por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes. '

Artigo 53.°

Publicidade comercial

A partir do final do prazo para apresentação de candidaturas é proibida propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social.

Artigo 54."

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14." dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 55.°

Promoção, realização e âmbito da-campanha eleitoral

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos ou coligações, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

Artigo 56.° Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respecüvos.

2 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 57.°

Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 58.° Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos e coligações que não hajam apresentado candidaturas não têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral.

Artigo 59.°

Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

CAPÍTULO III Meios específicos de campanha

Secção I Publicações periódicas

Artigo 60°

Publicações informativas

As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.