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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

às listas de uma das candidaturas concorrentes nesse círculo parcial c no círculo nacional.

3 — Nos círculos eleitorais referidos no n." 5 do artigo 12." os eleitores dispõem tie um voto, a atribuir a uma das listas candidatas nesse círculo eleitoral.

4 — Nos círculos eleitorais parciais em que existam círculos uninominais o eleitor dispõe de um segundo voto, a atribuir a um dos candidatos ao seu círculo uninominal.

Artigo 16.°

Organização das listas

1 — Os partidos podem apresentar à eleição:

a) Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco nem superior ao número de efectivos;

b) Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco;

c) Uma lista por cada círculo uninominal existente no respectivo círculo parcial, com a indicação de um candidato efectivo e de um candidato suplente.

2 — A apresentação de uma lista a um círculo uninominal implica a apresentação de uma lista ao respectivo, círculo parcial e ao círculo nacional.

3 — A apresentação de uma lista a um círculo eleitoral parcial do território nacional implica a apresentação de uma lista ao círculo nacional.

4 — A apresentação de uma lista ao círculo nacional implica a apresentação de uma lista a, pelo menos, um círculo eleitoral parcial do território nacional.

5 — Os candidatos de cada lista plurinominal consideram--se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

6 — Um candidato pode integrar simultaneamente listas concorrentes ao círculo nacional, a um círculo parcial e a um dos círculos uninominais em que este se divide.

Artigo 17.°

Promoção da igualdade no acesso e exercício do mandato ' parlamentar

1 — Os partidos políticos organizarão as suas listas por forma a alcançar entre os eleitos um mínimo.de 25% de cidadãos de cada sexo.

2 — Nas listas concorrentes aos círculos plurinominais terão de ser apresentados um mínimo de 25 % de candidatos de cada sexo, colocados na respectiva ordenação em posição elegível, de acordo com os resultados alcançados nas últimas eleições a que o partido haja concorrido no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 18.°

Critério de eleição

1 — A conversão dos votos em mandatos nos círculos eleitorais parciais faz-se de acordo com o método de repre-

sentação proporciona] de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

d) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem, iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tíver obtido menor número de votos.

2 — No círculo eleitoral nacional, a conversão dos votos em mandatos efectua-se pela aplicação das regras previstas no número anterior ao resultado da soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem.

Artigo 19° Distribuição dos lugares dentro das listas

1 — Dentro de cada lista concorrente ao círculo nacional, aos círculos parciais das Regiões Autónomas e aos círculos eleitorais previstos no n.°5 do artigo 12°, os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.°5 do artigo 16.°

2 — Dentro de cada lista concorrente a um círculo eleitoral parcial do continente os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respectivo círculo uninominal de candidatura;

b) A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal pela ordem de precedência indicada no n.°5 do artigo 16.°

3 — Se o número de candidatos nas listas uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respectivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma no círculo nacional.

4 — Se, na situação prevista no número anterior, a lista em causa não tiver obtido qualquer mandato no círculo nacional, mas, por aplicação do método de representação proporcional de Hondt, para distribuição de 226 mandatos, è soma das votações obtidas pelas listas nos círculos parciais do território nacional a que concorrem obtiver, pelo menos, um desses 226 mandatos, o mandato ser-lhe-á atribuído, subtraindo-se um lugar ao número de mandatos a atribuir no círculo nacional.

5 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica o mandato é conferido ao suplente ou, tratando-se de candidato em lista plurinominal, ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

6 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.