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2 DE ABRIL DE 1998

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Por outro lado, não se pode ignorar que as projecções retrospectivas revelaram que em não poucos casos um partido esgota os seus mandatos nos círculos uninominais. Ora, não só se deve incentivar quadros políticos qualificados a apresentarem-se nestes círculos, como se deve garantir que o sistema político não fique privado do seu contributo qualificado em virtude de resultado conjuntural, porventura sem qualquer valoração personalizada.

Por fim, não foram consideradas nesta sede questões pertinentes, mas que devem ser reguladas em legislação especial, designadamente relativa ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, ao regime de incompatibilidades de titulares de cargos políticos, ao regime de substituições regulado no Estatuto dos Deputados, ao Regimento da Assembleia da República e às Leis da Rádio e da Televisão.

IV - Regulamentação do artigo 109.8 da Constituição

O grupo de trabalho referido em i, n.° 5, acaba de apresentar ao Governo e ao Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher uma versão preliminar do seu trabalho.

Aguarda-se agora que as organizações representadas neste Conselho apresentem os seus comentários escritos, posto o que o grupo de trabalho apresentará o seu relatório final. As soluções acolhidas no artigo 17." desta proposta procuram corresponder nesta sede e neste momento às recomendações preliminares. Ao longo do processo de apreciação parlamentar viremos a beneficiar das conclusões finais que então sempre poderão dar lugar à alteração do ora proposto no artigo 17.°

Não estando concluída esta audição, não seria curial o Governo introduzir desde já alterações às recomendações do grupo de trabalho.

Por outro lado, a eficácia do mecanismo proposto pelo grupo de trabalho carece de regulamentação na lei de financiamento dos partidos políticos. Tal como em outras matérias, não se procede em sede de lei eleitoral à regulamentação do que cabe a lei especial.

Do mesmo modo, outras recomendações que não cabem na lei eleitoral também não foram acolhidas nesta proposta. Estas matérias serão após a conclusão definitiva dos trabalhos em curso objecto de iniciativa legislativa do Governo.

Assim, o que aqui se acolhe é um mecanismo que, estabelecendo como garantia mínima para a igualdade de oportunidades no acesso ao mandato parlamentar a obrigação, sob pena de rejeição das listas, de apresentação nos círculos plurinominais de um mínimo de 25 % de candidatos de cada sexo, estipula ainda uma obrigação de resultado, sancionada pela penalização financeira do partido cujos grupos parlamentares não tenham um mínimo de 25 % de eleitos de cada sexo.

Tratando-se de uma garantia mínima é previsto que os partidos cujos grupos parlamentares tenham mais de 33 % de eleitos de cada sexo sejam «premiados» em sede de financiamento.

Da articulação destes dois mecanismos resulta que o grupo de trabalho não se contenta com a inclusão de um mínimo de 25 % de candidatos nos círculos plurinominais, antes desejando que os eleitos excedam os 33 %. Deste modo, a exclusão de qualquer obrigação quanto aos círculos uninominais limita-se a deixar cada partido organizar as suas listas nestes círculos, sendo que sobre eles recai o ónus da penalização se o número de eleitos for inferior a 25 %, limiar que o mero cumprimento da obrigação imposta quanto

aos círculos plurinominais é insuficiente, por si só, para alcançar.

A apreciação desta proposta de lei em sede parlamentar corre, assim, em simultâneo com a apreciação pública das recomendações do grupo de trabalho, cujas conclusões não deixarão, por certo, de ser tidas em conta na apreciação desta proposta na especialidade.

V —Normas técnicas

A sistemática da proposta de lei acompanha de perto, quer a lei actual, quer a recente Lei Orgânica do Referendo, conseguindo-se, assim, alguma harmonização da legislação eleitoral do País. Aliás, o mesmo acontece com a adopção, por esta proposta, de muitas das soluções incorporadas da Lei Orgânica do Referendo quanto aos aspectos processuais.

A estrutura do processo eleitoral foi modificada em atenção à última revisão constitucional, nomeadamente em virtude do encurtamento do prazo para convocação de eleições na nova redacção do n.° 6 do artigo 113." da Constituição. Alguns dos prazos do processo eleitoral tiveram, portanto, de ser encurtados, nomeadamente os respeitantes à formação de coligações e apresentação de listas. A mesma preocupação de celeridade do processo motivou a revisão de procedimentos respeitantes ao apuramento.

Em matéria de propaganda eleitoral, além de se proceder à extensão dos princípios gerais da campanha a todo o período do processo eleitoral, procedeu-se a alterações várias que decorrem da desactualização da lei em virtude das transformações ocorridas desde 1979 em Portugal.

Algumas normas respeitantes ao período da campanha eleitoral foram também alteradas, nomeadamente eliminando--se nesta sede a proibição de divulgação de sondagens durante esse período, que deve ser regulada em lei especial.

Por outro lado, e em coerência com a introdução dos círculos uninominais, abre-se a possibilidade da existência de tempos de antena em canais de âmbito local.

Efectuaram-se ainda alterações em matéria de recolha do material eleitoral, com intervenção das forças de segurança para o transporte do mesmo, reforçando-se ainda o papel dos tribunais.

0 titulo relativo ao ilícito eleitoral consagra e distingue o'ilícito penal e o ilícito de mera ordenação social, uniformizando-se, neste âmbito, as sanções aplicáveis nos vários instrumentos legislativos relativos às formas de expressão e de participação políticas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.° Capacidade eleitoral activa

1 —Gozam de capacidade eleitoral activa:

o) Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos;