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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Em consonância com o que foi dito quanto à apresentação de listas, modificou-se também o regime da rejeição e desistência de listas: assim, a eliminação da lista de um

partido a um círculo parcial arrasta as listas aos círculos uninominais respectivos; por sua vez, a eliminação da lista do círculo nacional implica a eliminação de todas as listas apresentadas aos círculos do território nacional.

6 — Uma das questões mais debatidas ao longo do processo de debate público foi a opção entre a manutenção do voto singular ou a consagração de um duplo voto.

Os pareceres de natureza jurídica, como os das Faculdades de Direito das Universidades de Coimbra, e Lisboa, da Universidade Católica e da Universidade Lusíada, pronunciaram-se expressa e uniformemente pela improcedência das dúvidas expressas no relatório do anteprojecto quanto à inconstitucionalidade da solução.

Por outro lado, os dados recolhidos em sistemas comparados indiciam que os riscos de o duplo voto potenciar a eleição de mais candidatos de círculos uninominais do que a quota de mandatos do respectivo partido não justifica a menor valia resultante da manutenção do voto singular no quadro deste sistema de representação proporcional personalizada.

Por fim, alguns dos pareceres como os da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e da Universidade Lusíada relevaram que o voto singular poderia induzir uma acentuação da dinâmica bipartidária revelada nos últimos actos eleitorais.

A'proposta de lei consagra, assim, o duplo voto, com um voto para o candidato no círculo uninominal e outro voto para as listas candidatas aos círculos parcial e nacional.

, Optou-se deste modo pela solução de duplo voto, que, simultaneamente, maior escolha personalizada consente e maior proporcionalidade garante: o eleitor pode escolher entre os candidatos concorrentes ao seu círculo uninominal; o aproveitamento no círculo nacional de todos os votos recolhidos nos círculos parciais devolve «utilidade» ao voto em partidos que, ao nível de cada círculo parcial, não conseguem eleger os seus candidatos.

A consagração do duplo voto exige a alteração do modelo de boletim de voto, tendo-se adoptado um boletim inspirado no modelo vigente na Nova Zelândia, que se afigura o que melhor permite ao eleitor apreender as alterações propiciadas por esta reforma.

7 — Como já era referido no relatório que acompanhava o anteprojecto, a Constituição, ao estabelecer que a lei

eleitoral deve respeitar o princípio da conversão de votos em número de mandatos pelo método de Hondt, condicionou fortemente as hipóteses de solução para um problema que se levanta por vezes em sistemas eleitorais de representação personalizada: os casos em que o número de círculos uninominais ganhos por um partido excede a quota que proporcionalmente cabe a esse partido em número de mandatos.

Esta questão mereceu, aliás, atenção em vários pareceres, designadamente nos da FDUC, ISCTE e Universidade Católica A solução encontrada inspira-se, aliás, numa das hipóteses consideradas no parecer da FDUC.

Das simulações efectuadas resultou que o círculo nacional de 35 lugares é largamente suficiente para compensar os casos de mandatos excedentários ao nível dos círculos parciais. Optou-se, no entanto, por introduzir um mecanismo adicional de compensação, destinado aos pequenos partidos que ganhem um círculo uninominal sem obterem qualquer

mandato no círculos parcial e nacional, o que constitui uma exigência do pluralismo.

Não sendo constitucionalmente viável a pura e simples atribuição do mandato a esse partido, a solução encontrada

foi a de condicionar essa atribuição à obtenção pelo partido de uma votação a nível nacional que, por aplicação do método de Hondt à distribuição dos 226 mandatos do território nacional, fosse suficiente para a obtenção de um mandato. Neste caso, será descontado um lugar ao círculo nacional.

Este mecanismo, mantendo o princípio da conversão de votos em número de mandatos pelo método de Hondt, resolve a questão com um grau de certeza quase absoluto, dado que a votação necessária para ganhar um só círculo uninominal (com uma dimensão média de cerca de 80 000 eleitores) será certamente superior à mínima para eleger um Deputado num apuramento de 226 mandatos (cerca de 25 000 votos). Assim, em todos os casos, a totalidade do número de mandatos resulta da conversão.de votos pelo método de Hondt.

Ill — Outras questões

1 — Nem todas as questões suscitadas no debate público mereceram o acolhimento proposto ou a reformulação das soluções apresentadas no anteprojecto.

2 — No parecer da Universidade Católica questionou-se a opção de não instituir círculos uninominais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que consideram ferir o princípio do Estado unitário.

Entendeu-se, no entanto, que existem factores de diferenciação geográficos e de organização político-administrativa que justificam esta diferença, a exemplo do que acontece em diversos sistemas eleitorais comparados, que adaptam elementos do seu sistema eleitoral à especificidade de parte do seu território nacional.

Com efeito, não só a particular distribuição territorial dos recenseados, em particular na descontiguidade arquipelágica dos Açores inviabilizaria a constituição de círculos uninominais que facilitem uma efectiva personalização, aproximação e responsabilização dos eleitos, como, e sobretudo, a existência de círculos eleitorais próprios para a eleição das assembleias legislativas regionais, que não são transponíveis para o sistema eleitoral da Assembleia da República, geraria disfunções na sua sobreposição.

Essencial, para garantir o princípio constitucional de igualdade do voto, é que esta diferença não consinta nem a sub-representação, nem a sobre-representação dos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas, que terão nos seus círculos parciais o número de Deputados proporcional ao respectivo número de eleitores, assim como concorrem em igualdade com os eleitores recenseados no continente para a eleição no círculo nacional.

3 — Do mesmo modo, também não foi acolhida a critica à faculdade de candidatura aos três tipos de círculo suscitadas nos pareceres do ISCTE e da Universidade Católica, assim como não foi acolhida a hipótese de dupla candidatura obrigatória suscitada no parecer da FDUC.

A estabilidade do sistema partidário, essencial à estabilidade da democracia representativa, exige a possibilidade de os partidos organizarem as suas listas de modo a prevenir a conflitualidade intrapartidária, que pode resultar da relação de complementaridade estabelecida entre círculos parciais e uninominais.