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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

b) Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional.

2— Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.° Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.° Direito de voto

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, definidos pelo artigo 1.°, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

CAPÍTULO n Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.°

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

Artigo 5.° Inelegibilidades gerais São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) O Presidente da República;

b) Os Ministros da República;

c) O Provedor de Justiça;

d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

g) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;

h) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;

í) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

j) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas não abrangidos na alínea anterior.

Artigo 6.° Inelegibilidades especiais

1 —Não são elegíveis nos círculos eleitorais parcial e uninominal onde exerçam funções os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral parcial que abranger o território do país dessa nacionalidade.

Artigo 7.° Funcionários públicos Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.° Direito a dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.°

Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Até três dias após a apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições, os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam suspendem obrigatoriamente o respectivo mandato, contando esse período de tempo para os efeitos referidos no artigo anterior.

Artigo 10.° Imunidades

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.°

Natureza do mandato

Os Deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO n Sistema eleitoral

Capítulo I Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.°

Círculos eleitorais de apuramento

1 —No território eleitoral, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, há um círculo