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2 DE ABRIL DE 1998

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7 — Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.°6 do artigo 16.°, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:

a) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;

b) É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.

Artigo 20.°

Empate no círculo uninominal

Caso duas ou mais listas concorrentes a um círculo uninominal obtenham igual número de votos, o lugar é preenchido por aplicação sucessiva das seguintes regras de desempate:

a) Pelo candidato cuja lista ainda disponha no respectivo círculo parcial do número de mandatos suficientes para comportar a sua eleição;

b) Pelo candidato cuja lista tenha, no respectivo círculo parcial, menor número de eleitos em círculos uninominais;

c) Pelo candidato cuja lista tenha, a nível nacional, menor número de eleitos em círculos uninominais;

d) Pelo candidato cuja lista esteja, a nível nacional, nas condições previstas na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.°

Artigo 21.° Vagas ocorridas na Assembleia

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de Deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago, com excepção de vaga resultante de morte, incapacidade ou renúncia de suplente em lista de círculo uninominal que pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respectivo círculo parcial.

3 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

título III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação das eleições

Artigo 22.° Marcação das eleições

1 —O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.

2 — No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da .República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

3 — O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

CAPÍTULO n Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura

Artigo 23° Poder de apresentação

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista-de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 24.° Coligações para fins eleitorais

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais, depois de anunciadas publicamente em dois dos jornais diários mais lidos, são comunicadas ao Tribunal Constitucional, até ao 45.° dia anterior ao da eleição, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, com a indicação das suas denominações, siglas e símbolos.

2 — No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.° 1, bem como a legalidade das denominações, siglas e símbolos e a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, sendo a sua decisão imediatamente tomada pública por edital.

3 — Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de vinte, e quatro horas, por qualquer partido político, para o. plenário do Tribunal Constitucional, que decide, definitivamente, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 25.° Apresentação de candidaturas

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se até ao 34.° dia anterior à data prevista para as eleições.

3 — O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos uninominais e parciais do território nacional é o tribunal de comarca com jurisdição na sede do círculo eleitoral parcial.

4 — No caso de o tribunal ter mais de um juízo é competente o juízo designado por sorteio.

5 — O tribunal competente para a apresentação de candidaturas aos círculos da Europa e fora da Europa é o Tribunal da Comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.