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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

6 — O tribunal competente para a apresentação de candidaturas ao círculo nacional é o Tribunal da Comarca de Lisboa, que aprecia o processo em juízo cível designado por sorteio.

Artigo 26.° Requisitos de apresentação

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional, nem figuram em mais de uma lista;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artígo 24.°;

b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos non." 2.

Artigo 27." Mandatários das listas .

1 — Os partidos políticos e coligações concorrentes designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 28."

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

2 — Nas vinte e quatro horas subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

3—De igual modo, no prazo referido no n.°2 podem os candidatos, os mandatários e os partidos políticos e

coligações impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 29.° Irregularidades processuais

1 — O Tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda, notificar o mandatário da candidatura.

2 — No prazo de vinte e quatro horas podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, q mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de rejeição dé toda a lista.

Artigo 30.° Rejeição de candidaturas

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas, nomeadamente as que não cumpram o disposto no n.° 2 do artigo 17."

2 — São rejeitadas as listas plurinominais que não contenham o número total de candidatos exigido, nos termos do artigo 16.°, bem como as listas uninominais em que tenham sido rejeitados e não tenham sido substituídos ambos os candidatos.

3 — A rejeição da lista do círculo nacional implica a rejeição das listas dessa candidatura nos círculos parciais do território nacional.

4 — A rejeição da lista de um círculo parcial implica a rejeição das listas da mesma candidatura aos círculos uninominais desse círculo parcial.

5 — A rejeição de todas as listas de uma candidatura aos círculos parciais do território nacional determina a rejeição da lista da candidatura ao círculo nacional.

6 — O tribunal que rejeite lista plurinominaJ notifica deste facto o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, para que este promova, junto deste tribunal, a rejeição das restantes listas nos termos deste artigo, ainda que as mesmas já se encontrem definitivamente admitidas.

Artigq 31.°

Publicação das decisões

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital afixado à porta do edifício do tribunal.

Artigo 32."

Reclamações

1 — Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos e coligações reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz que tenha proferido a decisão.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a

admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar, imediatamente, os candidatos,- os mandatários e os partidos políticos e coligações, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.