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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(11)

3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os candidatos, os mandatários e os partidos políticos, das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.

4 — As reclamações são decididas no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos n.º 2 e 3.

5 — Quando não haja reclamações, ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, por edital afixado à porta do edifício do tribunal, uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 33.° Sorteio

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas realiza-se, no edifício do tribunal onde se efectuou a entrega das listas, na presença dos mandatários, o sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 — O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.

3 — Do sorteio é lavrado auto de que são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, aos governadores civis ou ao Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 — Juntamente com o auto de sorteio são enviados o nome e a morada dos mandatários, bem como o nome dos candidatos, a cada um dos vários círculos.

Secção II Contencioso

Artigo 34° Recurso

1 — Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

1 — O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da afixação do edital a que se refere o n.°5 do artigo32°

Artigo 35.°

Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos e coligações concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 36.°

Interposição do recurso

/ — O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.

4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 37.° Decisão

1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de vinte e quatro horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz.

2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 38." Publicação

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicitam, no prazo de quarenta e oito horas por editais afixados à porta dos respectivos edifícios sede e de todas as câmaras municipais dos. respectivos círculos.

2 — São também enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Secçào m Substituição e desistência

Artigo 39." Substituição de candidatos »

1 — Apenas há lugar a substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de

recurso fundado na inelegibilidade; fb) Morte ou doença que determine impossibilidade

física ou psíquica; c) Desistência do candidato.

2 — A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

3 — Nos casos em que não sejam substituídos os candidatos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo.30.0º

Artigo 40° Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.