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2 DE ABRIL DE 1998

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eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado círculo nacional, com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas, os círculos eleitorais parciais do continente são os constantes do anexo i deste diploma.

3 — Após a instituição em concreto das regiões administrativas, os circuios eleitorais parciais do continente serão os constantes do anexo D.

4 — Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.

5 — Os eleitores residentes.fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos Estados europeus e outro o dos demais Estados e o território de Macau, ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.° Número e distribuição de Deputados

1 — O número total de Deputados é de 230.

2 — O número total de Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, sendo 35 atribuídos ao círculo nacional e os demais distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral parcial, nos termos do número seguinte.

3 — Para a distribuição de Deputados pelos círculos eleitorais parciais do território nacional aplicam-se as seguintes regras:

a) Obtém-se a quota que resulta da divisão do número total de eleitores pelo número de Deputados a distribuir;

b) O número total de eleitores recenseados em cada círculo parcial é dividido por essa quota;

c) A parte inteira do quociente assim obtido é logo convertida em lugares atribuídos ao círculo;

d) Os restantes lugares são atribuídos por ordem decrescente aos círculos cujo quociente apresente um maior resto.

4 — No caso de a algum círculo eleitoral parcial do continente ser atribuído um número de Deputados igual ou inferior a três, proceder-se-á ao agrupamento com um círculo ou círculos limítrofes.

5 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 5 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

6 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar sucessivamente, de nove em nove anos, numa das edições de Janeiro do Diário da República, 1série, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais parciais.

7 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento eleitoral.

Artigo 14.°

Círculos uninominais

1 — Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade mais um dos lugares atribuídos ao respectivo círculo, arredondado por defeito, se necessário.

2 — O número de eleitores de cada círculo uninominal contém-se nos limites definidos pelos factores multiplicativos 0,8 e 1,2 do resultado da divisão do número de eleitores do círculo parcial pelo número de circulo» uninominais em que este é dividido.

3 — Cada círculo uninominal corresponde a uma área continua, que coincide, sem prejuízo do número anterior, e por ordem de preferência, com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contiguas de um mesmo município ou com o agrupamento das áreas de municípios contíguos.

4 — A área do círculo uninominal só pode ser descontínua se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.

5 — Em cada círculo parcial o número de eleitores dos círculos uninominais deve apresentar a menor variância possível.

6 — O limite superior da variação prevista no n.° 2 poderá ser excedido se:

a) O círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio e esse município só seja contíguo no respectivo círculo parcial com um outro município;

b) O número de eleitores recenseados na área de um município exceder o limite para constituir círculo próprio, mas for insuficiente para a constituição de dois ou mais círculos uninominais.

7 — O mapa com a divisão de cada círculo parcial em círculos uninominais é apurado de acordo com a seguinte metodologia:

a) São seleccionadas as três soluções que, cumprindo os critérios previstos nos números anteriores, apresentem menor variância em relação à média do número de eleitores pelo número de círculos a constituir;

b) Após apuramento destas soluções é adoptada a que apresentou a maior compacidade, determinada pela razão entre a área e o quadrado do penmetro.

8 — O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura consta do anexo m ao presente diploma e é sucessivamente revisto, tendo em conta alterações significativas resultantes da actualização do recenseamento eleitoral, de nove em nove anos, após a publicação do mapa previsto no n.°6 do artigo 13.

9 — O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a actos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.

CAPÍTULO II Regime de eleição

Artigo 15.°

Modo de eleição

1 — Os Deputados da Assembleia da República são eleitos por listas em cada círculo eleitoral.

2 — Nos círculos eleitorais parciais do território nacional os eleitores dispõem de um voto a atribuir conjuntamente