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2 DE ABRIL DE 1998

1004-(3)

II — Alterações mais significativas

1 — A proposta de lei ora apresentada acolhe o sistema de representação proporcional personalizada constante do anteprojecto, desenvolvendo ou introduzindo algumas variantes que, embora consideradas no relatório, não tinham então merecido consagração.

2 — Clarificou-se a articulação entre esta reforma do sistema eleitoral e a reforma da divisão administrativa decorrente da regionalização, questão apreciada, designadamente, nos pareceres da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Assim, os círculos parciais coincidirão com os distritos, até à instituição em concreto das regiões administrativas, sem prejuízo da agregação dos círculos com número igual ou inferior a três Deputados, para recuperação do índice de proporcionalidade que o sistema foi perdendo.

Após a instituição em concreto dás regiões administrativas, os círculos parciais conservarão uma dimensão sub-regional, correspondendo aos actuais círculos eleitorais, mas com integração dos concelhos da região que tenham sido destacados do distrito de origem, de modo que os círculos eleitorais não conflituem com os novos limites administrativos.

Parece ser a melhor solução atento o impacte que um tal alargamento dos círculos de apuramento teria sobre o equilíbrio adquirido proporcionalidade/governabilidade, que é um pressuposto assumido de esta proposta não afectar.

O processo de regionalização exige que se previnam o desrespeito pelos novos limites administrativos, mas a natureza administrativa das regiões não exige que o seu território constitua base de representação política na Assembleia da República.

3 — Alguns pareceres, designadamente os da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e da Universidade Católica, sublinharam que o sistema se aproximaria do pretendido objectivo da maior personalização, aproximação e responsabilização dos eleitos, se tivesse mais círculos uninominais.

São conhecidas as dificuldades deste desiderato, pelo risco acrescido de propiciar a eleição de candidatos vencedores nos círculos uninominais que não encontram cobertura no número de mandatos obtidos pelo respectivo partido.

Contudo, foi possível adoptar duas novas regras que, conjugadas, permitem aumentar o número de círculos uninominais de 93 para 103 (com base no recenseamento eleitoral para 1997).

Assim, alterou-se o critério de distribuição do número de mandatos por círculos parciais, substituindo-se o método de Hondt pelo sistema de quociente simples e maior resto que, sendo mais proporcional, beneficia os círculos eleitorais mais pequenos.

Por outro lado, substituiu-se a regra de que os círculos uninominais corresponderiam a metade dos mandatos do círculo parcial, arredondando-se por excesso no caso de círculos com número ímpar de mandatos, pelo critério de serem metade mais um arredondando por defeito. Foi, assim, possível criar mais um círculo uninominal nos círculos parciais com um número par de lugares, conservando o número de círculos uninominais existentes nos que têm um número ímpar, já sem necessidade de arredondamento.

O quadro de distribuição de* lugares e círculos uninominais com estas novas regras é ó seguinte:

Círculos

Eleitores

Mandatos

Círculos uninominais (número)

Açores.........................................

194 374

4

 
 

211 272

5

 
 

576 211

12

7

Beja, Évora e Portalegre............

420 036

9

5

 

659 067

14

8

Bragança e Vila Real................

384 379

8

5

 

204 331

4

3

Coimbra......................................

388 436

8

5

Faro.............................................

318460

7

4

 

179 334

4

3

Leiria...........................................

382 404

8

5

 

1 908 491

41

21

Porto............................................

1 446681

31

16

 

401 103

9

5

Setúbal........................................

657 009

14

8

 

230 380

5

3

Viseu...........................................

362 863

8

5

   

35

 
 

97 589

2

 
 

90625

2

 

7bra/ ...................

 

230

103

4 —Os trabalhos realizados pelo ISEGI, CEGUL e GEDES revelaram a necessidade de aperfeiçoar as disposições relativas à delimitação dos círculos uninominais, desde logo, pela necessidade de explicitar o critério de optimização das soluções em função da garantia de igualdade do número de eleitores, que ganhou, aliás, relevância em função de outras alterações ora introduzidas.

Por outro lado, os ensaios realizados por aquelas instituições demonstram ser possível estreitar os limites de variação de 25 % para 20 % da média do número de eleitores pelo número de círculos uninominais a criar em cada círculo parcial.

Por fim, afigura-se que a eleição do critério de igualização quantitativa como critério de optimização não pode ignorar, seja a conveniência de excluir as hipóteses — ainda que residuais — de se agregarem as áreas de algumas freguesias de um município à área de outros municípios, seja. a vantagem de valorar outros critérios geográficos, como o da compacidade.

Adoptou-se agora uma metodologia em dois passos, o primeiro meramente quantitativo que visa seleccionar as três soluções que apresentem menor variância, o segundo que as seleccione em função de um critério de compacidade.

5 — Abandonou-se a exigência, acolhida no anteprojecto, de apresentação de listas a todos os círculos uninominais e plurinominais, questão sobre a qual se pronunciou o parecer da FDUC. Entendeu-se que tal poderia colocar injustificados obstáculos à apresentação de candidaturas por partidos com menor implantação territorial. Reduziu-se, portanto, essa exigência ao mínimo compatível com a complementaridade que, nos termos do artigo 149.°, n.° 1, da Constituição, têm de ter os diferentes círculos.

Assim, a apresentação de listas a um círculo uninominal obriga à apresentação de lista ao círculo parcial respectivo, a apresentação de uma lista a um círculo parcial implica a apresentação de lista ao círculo nacional, assim como um partido com lista ao círculo nacional deve apresentar lista a, pelo menos, um dos círculos parciais do território nacional.