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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 41.°

Desistência

1 —É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, comunica ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República e ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

3 — A desistência da lista é aplicável o disposto no artigo 30.°, com as necessárias adaptações.

4 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se porém a validade da lista apresentada.

5 — Nos círculos uninominais a desistência dos candidatos efectivo e suplente equivale à desistência da lista.

título IV

Propaganda eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 42.° Aplicação dos princípios gerais

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data da eleição.

Artigo 43.°

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as enüdades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 44.°

Neutralidade e imparcialidade das enUdades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou dé economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa OU indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem um partido ou coligação em detrimento ou vantagem de outro.

2 —Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 45.°

Liberdade de expressão e de informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 46.°

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

CAPÍTULO n Propaganda

* Artigo 47.°

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 48.°

Liberdade de imprensa

Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 49.° Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha eleitoral e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° dó Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a ennàaàe organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.