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ÍI SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 61.° Publicações doutrinárias

0 preceituado no artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos e coligações, desde que tal facto conste

expressamente do respectivo cabeçalho.

Secção II Rádio e televisão

Artigo 62.° Canais de rádio e de televisão

1 — Os canais de rádio e de televisão são obrigados a dar igual tratamento às diversas candidaturas.

2 — Os partidos políücos e as coligações têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

3 — Os canais privados de rádio de âmbito local podem atribuir direito de antena.

Artigo 63.° Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, aos canais de televisão e de rádio, tanto públicos como privados.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, os canais de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, e os canais privados de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos entre as 19 e as 22 horas;

Aos sábados e domingos — trinta minutos entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda curta, onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais: sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) Os canais privados de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) Os canais privados de radiodifusão temática informativa de âmbito regional: trinta minutos diários.

3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

4 — Os canais de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, os programas correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 64." Canais privados de rádio ou televisão locais

1 — Os canais privados de rádio ou televisão de âmbito local que pretendam reservar tempo de antena na campanha

para a eleição comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são de 15 minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 — Os canais de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, os programas correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 65.° Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelos canais privados de televisão, pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., ligada a todos os seus emissores, e pelos canais privados de radiodifusão de âmbito nacional são atribuídos, de modo proporcional, aos partidos políticos e coligações.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos canais internacional e regionais da Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pelos canais privados de âmbito regional são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos parciais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

4 — A RTP Internacional reservará, igualmente, tempo de emissão que será atribuído de modo proporcional aos partidos políticos e às coligações.

Artigo 66." Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de .difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequ.ência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tetsha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 67.°

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer partido ou coligação interveniente.

2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão b