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2 DE ABRIL DE 1998

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imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 68.° Custo da utilização

1 — É gratuito o exercício do direito de antena previsto na presente lei tanto nos canais públicos como privados de rádio e de televisão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sendo igualmente gratuita a utilização, para fins eleitorais, de edifícios ou recintos públicos.

2— O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.° 2 do artigo 63.°, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6." dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional e regional, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 — As tabelas referidas no n.° 2 são fixadas, para as rádios de âmbito local, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral de Finanças e dois representantes das estações que pretendam transmitir campanha eleitoral, a designar por sorteio pela Comissão Nacional de Eleições.

SecçAo III Outros meios específicos de campanha

Artigo 69."

Lugares e edifícios públicos

Os governadores civis, ou, no caso das Regiões Autônomas, os Ministros da República devem procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 70.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normai utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará--lo ao governador civil do distrito ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2—Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura no círculo onde se situar a sala.

4 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 71.° Custo da utilização

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 70.° ou quando tenha havido a requisição prevista no n.° 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 72.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor nãoexcedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Artigo 73.° Instalação de telefone

1 — Os partidos políticos e coligações têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2 — A instalação de telefone da rede fixa pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

TÍTULO V Organização do processo de votação

CAPÍTULO I Assembleias de voto

Secção I

Organização das assembleias de voto

Artigo 74."

Âmbito das assembleias de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.