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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/98

ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 15-PU89, OE 7 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República delibera, nOS termos do artigo 16.°, n.° 2, da Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos

Deputados), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 24/

95, de 18 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.° Os ü'tulos iv, v e vn da deliberação n.° 15-PL/ 89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

IV — Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração

1 — Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 — O processamento da verba atribuída nos termos do número anterior é feito em quatro prestações trimestrais.

3 — Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respecúvo alojamento, nos termos da presente deliberação.

4 — E obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes uülizados, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.° 3 do título xrv.

V — Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.* 2 do artigo 152.a da Constituição da República Portuguesa.

1 — Cada Deputado pode despender, mediante solicitação anual, até ao limite da fracção que lhe cabe da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político no território nacional.

2 — A solicitação a que se refere o número anterior é submetida, no início de cada sessão legislativa, a despacho do Presidente da Assembleia da República ou, caso as funções do Deputado se iniciem posteriormente, no 1.° mês seguinte a este início.

3 — Uma vez autorizado o dispêndio, o processamento mensal de cada fracção será automátíco, salvo se o Deputado expressamente dela prescindir.

'4 — A actualização da verbaa que se refere o n.° 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

VII — Oelegações parlamentares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei gera), sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente deliberação.

2 — Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente deliberação.

3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabamos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro observam-se as seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do

recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente deliberação;

c) É obrigatória a entrega nos Serviços Financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público utilizado, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.° 3 do ütulo xiv da presente deliberação;

d) Quando no programa oficial da deslocação esteja previsto programa para acompanhantes, o Deputado pode fazer-se acompanhar do cônjuge nas condições previstas no n.° 4, havendo também neste caso lugar à entrega do bilhete do acompanhante, nos termos da alínea anterior e dos n.** 6 e 7.

4 — Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.

5 — Nos casos da alínea d) do n.° 3 haverá ainda lugar ao pagamento da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for este o caso.

6 — A entrega do ou dos bilhetes pode ser substí-tuída pela entrega dos cupões dos cartões de embarque referentes à viagem, logo que a respectiva aquisição passe a ser feita através da agência a que se refere o título xtx.

7 — A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a nã» autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.

8 — Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar são observadas as regras definidas nos n.K 3 a 7 da presente disposição.

9 — Os convites dirigidos a ütulo individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República nem ao abono de ajudas de custo.

Art. 2o São aditados à deliberação n.° 15-PL/89 os seguintes títulos:

XIV — Ajudas de custo

1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.

3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos Serviços Financeiros, no prazo de 20 dias \ive\s, a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio Deputado.