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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.ºs 517/VII

(REVOGAÇÃO 00 AUMENTO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre «revogação do imposto de contribuição autárquica».

2 — Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

3 — Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 30 de Abril de 1998, foi ordenada a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia, Finanças e Plano para emissão dos respectivos relatório e parecer.

4 — A discussão na generalidade desta iniciatíva está agendada para a reunião plenária de 14 de Maio 1998.

II — Do objecto e dos motivos

5 — A iniciatíva vertente tem por desiderato último a reposição dos valores da contribuição autárquica que vigoravam antes da última alteração ao artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica, operada pelo Orçamento do Estado para 1997.

Ill — Do imposto de contribuição predial — Sua definição

6 — A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável (valor patrimonial) dos prédios situados no território de cada município, dividindo--se em rústico e urbano. Este imposto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, e entrou em vigor no exercício de 1989. A contribuição autárquica é um imposto directo que incide de forma periódica (anual) sobre os imóveis.

7 — A Assembleia da República decide em cada ano na Lei do Orçamento do Estado o intervalo de taxas no qual se deve enquadrar a contribuição autárquica a aplicar em cada um dos municípios do País.

8 — Para o ano fiscal de 1998 o intervalo das taxas aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para 1998 são as seguintes:

Tipo de imóvel Taxas a praticar

Prédios rústicos................................................ 0.8 %

Prédios urbanos................................................ 0.7 % (mínima)

1,3 % (máxima)

9—Compete à assembleia municipal definir anualmente a taxa aplicável aos prédios urbanos do respectivo município dentro do intervalo estabelecido pelo Orçamento do Estado, sendo aplicável a taxa mínima se a decisão não for comunicada à DGCI até 31 de Dezembro do ano em questão.

10 — Refira-se, tendo em conta a recente polémica sobre um alegado crescimento de 30% da contribuição

autárquica, que (v. tabelas a aplicar por município na liquidação para 1998 da contribuição autárquica, que se anexam a este parecer— anexo n.° 1):

1) O aumento do limite máximo da taxa da contribuição autárquica para prédios urbanos de 1% para 1,3% ocorreu no Orçamento do Estado para 1997. No Orçamento do Estado para 1998 não houve

qualquer proposta de revisão daquele valor;

2) A alteração do limite máximo de 1% para 1,3% não obriga que qualquer assembleia municipal altere as respectivas taxas;

3) Se alguns municípios (48) aproveitaram os termos do Orçamento do Estado para 1997 para aumentar as respectivas taxas para 1,3%, também é verdade que muitos outros (65) aproveitaram essa mesma lei para reduzir a taxa para 0,7% (cf. anexo).

11 — A contribuição autárquica foi criada essencialmente com uma função financeira, para fazer face às necessidades orçamentais das autarquias. Muito embora seja o «princípio do benefício» que justifique a tributação do património imobiliário, a contribuição autárquica não entra em linha de conta com a utilização que se faz dos imóveis ou dos serviços públicos. Há mesmo quem conteste a obrigação de o proprietário pagar a contribuição autárquica no caso de o imóvel estar arrendado porque, justificam, nesse caso quem usufrui dos serviços públicos é o arrendatário.

IV — Do quadro legal e antecedentes legislativos

12 — A presente iniciativa enquadra-se no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, o qual aprova o Código da Contribuição Autárquica.

13 — As taxas da contribuição autárquica encontram-se previstas pela primeira vez no n.° 3 do artigo 37.° da Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, que institui a criação, em simultâneo com o CIRS e CIRC, de uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, e no qual se dispõe que:

3 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a) Prédios urbanos—1,1% a 1,3% do valor matricial, cabendo ao município definir qualquer percentagem aplicável;

b) Prédios rústicos — 0,8% do valor matricial.

14 — Esta lei vem remeter para legislação própria a codificação de matéria relacionada com a tributação de valores patrimoniais.

15 — Essa codificação veio a corporizar-se no Decreto--Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, e com a qual se criou o novo imposto sobre os valores dos prédios rústicos e urbanos, constituindo este uma receita municipal.

16 — Tal como estava explicitado na Lei n.° 106/88, o artigo 16.° do novo Código da Contribuição Autárquica estabelecia que se fixassem, para os prédios urbanos, as taxas entre 1,1% a 1,3% do seu valor matricial. Estas foram alteradas pela primeira vez com a Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1995), estabelecen-do-se as mesmas taxas entre 0,8% e 17o, voltando a sofrer alterações, decorridos três anos, com a Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997), que fixou as respectivas taxas entre 0,7% e 1,3%, igualando, assim, o limite máximo inicialmente praticado.

17 — O artigo 2." do projecto de lei prevê que a produção de efeitos se operará a partir de 1 de Janeiro de 1999.