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16 DE MAIO DE 1998

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Essa disposição decorre aliás do disposto do artigo 167.°, n.° 2, da Constituição, que inibe os Deputados e os grupos ° parlamentares de apresentarem projectos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

É assim nosso parecer que o texto do projecto de lei n.° 517/VTI (PSD) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1998. —O Deputado Relator, Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

ANEXO N.º 1 Contribuição autárquica (CA)

Taxas a aplicar por município na liquidação para 1998 (CA/97)

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