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16 DE MAIO DE 1998

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8 — Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar são observadas as regras definidas nos n." 3 a 7 da presente disposição.

9 — Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República nem ao abono de ajudas de custo.

VIII — Faltas e substituições

1 — O Deputado que falte durante uma ou mais semanas, ou que seja substituído, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte referidos nesta deliberação.

2 — Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta deliberação.

IX — Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 144/85, de 31 de Dezembro, os Deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título i, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4." do Regimento do Parlamento Europeu.

X — Processamento

Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.

XI — Alteração da presente deliberação

A presente deliberação só pode ser alterada por uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados em exercício de funções..

XII — Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

XIII — Ajudas de custo

1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.

3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos Serviços Financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio Deputado.

4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, res-pectivamente.

5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins iünerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.

XIV — Alojamento

1 — Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do título vit da presente deliberação têm di-teSlo ao pagamento do respectivo alojamento em esta-

belecimento hoteleiro de, no mínimo, quatro estrelasou equivalente.

2 — Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.

3 — O pagamento do alojamento determina a entrega nos Serviços Financeiros do correspondente certificativo original da despesa.

4 — O disposto no número anterior deixa de se aplicar logo que a marcação e o pagamento do hotel passem a ser feitos pela agência a que se refere o título xvm.

XV — Utilização de viatura própria

1 —A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente deliberação.

3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.

XVI — Outras deslocações no País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos títulos xin e xiv da presente deliberação.

XVII — Aplicação a outros casos

1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

XVIII — Agência de viagens

, 1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais passa a ser obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, na agência de viagens que, nos termos do n.° 2 do artigo 74.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, venha a dispor de instalações no Palácio de São Bento.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 — Os serviços a prestar pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.

4 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a ela prestados pela agência.

XIX — Disposições finais

As importâncias globais previstas nos n.'R 1 a 4 do título i, bem como nos títulos itt e v referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.