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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.° 1.

4 — Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral

A importância global para despesas de transporte é igual

ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.

5 — Passe social

Todos os Deputados têm direito a passe social válido para a cidade de Lisboa.

II — Deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do Plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do título i.

Ill — Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da' multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praücada pelo quantítaüvo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

IV — Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração

1 — Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho políüco no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 — O processamento da verba atribuída nos termos do número anterior é feito em quatro prestações trimestrais.

3 — Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos.da presente deliberação.

4 — É obrigatória a apresentação do bilhete óu bilhetes dos transportes utilizados, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.° 3 do título xni.

V — Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.° 2 do artigo 152.° da Constituição da República Portuguesa.

i—Cada Deputado pode despender, mediante solicitação anual, até ao limite da fracção que lhe cabe da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político no território, nacional.______

2 — A solicitação a que se refere o número anterior é submetida, no início de cada sessão legislaüva, a despacho do Presidente da Assembleia da República ou, caso as funções do Deputado se iniciem posteriormente, no 1.° mês seguinte a este início.

3 — Uma vez autorizado o dispêndio, o processamento mensal de cada fracção será automático, salvo se o Deputado expressamente dela prescindir.

4 — A actualização da verba a que se refere n." / será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

VI — Deslocação de comissões

0 orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

VII — Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente deliberação.

2 — Nas .deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente deliberação.

3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro observam-se as seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praücada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da' presente deliberação;

c) É obrigatória a entrega nos Serviços Financeiros do bilhete de avião ou do outro meio de transporte público uülizado, bem como do boletim itinerá-rio a que se refere o n.° 3 do título xni;

d) Quando no programa oficial da deslocação esteja previsto programa para acompanhantes, o Deputado pode fazer-se acompanhar do cônjuge nas condições previstas no n.° 4, havendo também neste caso lugar à entrega do bilhete do acompanhante, nos lermos da alínea anterior e dos n.** 6 e 7.

4 — Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea d) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.

5 — Nos casos da alínea d) do n.° 3 haverá ainda lugar ao pagamento da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for este o caso.

6 — A entrega do ou' dos bilhetes pode ser substituída pela entrega dos cupões dos cartões de embarque referentes à viagem, logo que a respectiva aquisição passe a ser feita através da agência a que se refere o título xvni.

7 — A não entrega do bilhete ou dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovaúvo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem, caso aquela se não efective.