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16 DE MAIO DE 1998

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4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15% para o alojamento e de 20% por cada refeição, respectivamente.

5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de noúficação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efecüve até ao termo daquele prazo.

XV — Alojamento

\ — Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do U'tulo vil da presente deliberação têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, quatro estrelas ou equivalente.

2 — Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária. ' '

3 — O pagamento do alojamento determina a entrega nos Serviços Financeiros do correspondente certificaúvo original da despesa.

4 — O disposto no número anterior deixa de se aplicar logo que a marcação e pagamento do hotel passem a ser feitos pela agência a que se refere o título xix.

XVI — Utilização de viatura própria

1 — A uülização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas', caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da uülização de avião, nos termos da presente deliberação.

3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boleüm itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relaúvos ao pagamento de portagens, para efeitos do respecúvo processamento.

XVII — Outras deslocações nò País

As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos títulos xiv e xv da presente deliberação.

XVIII — Aplicação a outros casos

1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.

XIX — Agência de viagens

1 — A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais passa a ser obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, na agência de viagens que, nos ter-

mos do n.° 2 do artigo 74." da Lei Orgânica da Assembleia da República, venha a dispor de instalações no Palácio de São Bento.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 — Os serviços a prestar pela agência instalada na Assembleia da República, bem como as respectivas condições de instalação, funcionamento e pagamento, regem-se por contrato celebrado entre ambas, de duração anual, o qual pode ser prorrogado apenas por dois períodos de um ano.

4 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer auditorias aos serviços a

ela prestados pela agência.

XX — Disposições finais -

As importâncias globais previstas nos n.™ 1 a 4 do título i, bem como nos títulos iu e v, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.

Art. 3.° A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Assembleia da República.

Art. 4.° E publicado em anexo o texto integral da deliberação n.° 15-PL/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela presente deliberação.

Aprovada em 7 de Majo de 1998.

O Presidente da Assembleia da República. António de Almeida Santos.

ANEXO

DELIBERAÇÃO N.9 15-PL/89, DE 7 DE DEZEMBRO

(com as alterações introduzidas pela deliberação n.e 4-PL/98, de 7 de Maio)

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos Deputados

I — Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário

1 — Deputados residentes no seu círculo eleitoral

A importância global para despesas de uansporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantítativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2— Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada c Lisboa.

A importância global para despesas de uansporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitaüvo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

3 -■- Deputados residentes nas Regiões Autónomas

A importância global para despesas de transporte corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta,